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Artigos Conjur – A falsa confissão internalizada e o interrogatório sugestivo

ARTIGO

A falsa confissão internalizada e o interrogatório sugestivo

O artigo aborda as implicações das falsas confissões internalizadas e a sugestionabilidade durante interrogatórios, ilustradas por casos como o de Peter Reilly e Earl Washington. Os autores discutem como fatores como limitações cognitivas e a pressão policial podem levar indivíduos a aceitar e até confabular falsos delitos, enfatizando a necessidade de avaliação crítica das confissões obtidas sob tais circunstâncias. Além disso, a coleta de evidências e a validação da confiabilidade das confi...

Daniel Avelar, Denis Sampaio, Rodrigo Faucz
15 out. 2022 16 acessos
A falsa confissão internalizada e o interrogatório sugestivo

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O artigo aborda as implicações das falsas confissões internalizadas e a sugestionabilidade durante interrogatórios, ilustradas por casos como o de Peter Reilly e Earl Washington. Os autores discutem como fatores como limitações cognitivas e a pressão policial podem levar indivíduos a aceitar e até confabular falsos delitos, enfatizando a necessidade de avaliação crítica das confissões obtidas sob tais circunstâncias. Além disso, a coleta de evidências e a validação da confiabilidade das confissões são apresentadas como essenciais para a justiça.

Publicado no Conjur

Em data de 28 de setembro de 1973, por volta das 22h, em New Cannan, Connecticut, Peter Reilly (18 anos) foi preso e acusado de ter assassinado sua mãe, Barbara Gibbons (51 anos). O corpo da vítima, localizado na residência onde morava, estava mutilado. “Sua garganta havia sido brutalmente cortada, haviam várias facadas profundas em seu estômago e pélvis, outras feridas nas costas e em uma das mãos. Seu nariz e ambas as pernas estavam quebradas. Ela estava deitada nua em uma poça de sangue, exceto por uma camiseta levantada sobre os seus seios” [1].

Em um determinado momento de seu extenso interrogatório, Reilly concluiu: “'Esse teste está me deixando com dúvidas agora'. Horas mais tarde, usando a linguagem inferencial, ele disse, 'Bem, realmente parece que eu fiz isso'. Ainda mais tarde, ele confabulou uma falsa memória: 'Eu me lembro de ter cortado por uma vez a garganta da minha mãe com uma navalha que eu usava para aeromodelismo'” [2]. Na tarde do seu segundo dia de custódia, o detido estava tão convicto de ter assassinado sua mãe a partir do resultado do polígrafo que, quando questionado a respeito dos detalhes do crime — que por ele eram desconhecidos —, ele “pateticamente pediu dicas ao operador do polígrafo” [3]. O interrogatório de Reilly foi “gravado e transcrições posteriores revelaram que, embora ele não tenha sido intimidado ou ameaçado fisicamente, ele ficou cada vez mais confuso e ansioso para agradar seus questionadores durante o longo processo. Várias vezes a polícia o informou que ele tinha direito a um advogado, mas ele não insistiu em um. Após as longas horas de entrevista, ele desenvolveu uma confissão e assinou” [4].

Em 12 de abril de 1974, após mais de 15 horas de discussão divididas em dois dias, os jurados deliberaram pela condenação de Peter Reilly pelo crime de manslaughter in the first degree, restando então sentenciado a uma pena superior a seis, mas inferior a 16 anos de encarceramento.

A limitação cognitiva, acompanhada de um baixo Q. I., é capaz de levar jovens e adultos a não reconhecer e fazer valer seus direitos e garantias, contribuindo ainda para que se tornem altamente sugestionáveis, especialmente quando questionados em um ambiente de pressão. Segundo Saul Kassin:

Um exemplo impactante da influência do Q. I., quanto à sugestionabilidade nos interrogatórios, pode ser visualizado no caso envolvendo Earl Washington. Em junho de 1982, Rebecca Lyn Williams (19 anos) foi violentada e assassinada em seu apartamento. Aproximadamente um ano após o crime, Earl Washington, um jovem negro, de 22 anos, com um Q. I. de 69 pontos, foi preso e, após dois dias de interrogatório, “confessou” um total de cinco crimes diferentes, incluindo o assassinato de Williams. Na sequência, as primeiras quatro confissões foram totalmente desprezadas pelas suas inconsistências e pela incapacidade das vítimas em reconhecer Washington.

Quanto ao assassinato de Williams, o interrogatório revelou que Washington não sabia a raça da vítima, o endereço do seu apartamento (local onde fora assassinada) e que ela teria sido estuprada. Além disso, entre outras incongruências, o acusado afirmou que a vítima era baixa, enquanto de fato ela tinha 1,78m e relatou ter desferido duas ou três facadas em Williams, quando, na verdade, o laudo identificou trinta e oito facadas. “Somente na quarta tentativa de confissão ensaiada as autoridades aceitaram a declaração de Washington e a registraram por escrito com a sua assinatura” [7]. Por fim, análises psicológicas relataram que, “para compensar sua deficiência, Washington educadamente se submeteria a qualquer figura de autoridade com quem entrasse em contato. Assim, quando os policiais fizeram perguntas importantes a Washington para obter uma confissão, ele obedeceu e ofereceu respostas afirmativas para obter sua aprovação” [8]. Em 20/1/1984, Washington foi condenado à pena de morte, porém, graças à produção de outras provas — em especial, um teste de DNA —, em 14/1/1994, foi concedido ao condenado o perdão absoluto da acusação de homicídio. Ao decidir o caso em favor de Washington, “o júri descobriu que o que aconteceu com ele foi [algo] tão simples quanto trágico: ele foi levado a uma confissão que se tornou possível porque a polícia lhe deu detalhes que apenas o assassino poderia saber” [9].

Ciente de que interrogatórios sugestivos e intimidativos estão associados com a tendência de que determinadas pessoas internalizem uma falsa crença de que teriam praticado o crime do qual estão sendo acusadas, Gisli Gudjonsson, professor emérito do Institute of Psychiatry of King’s College London e PhD em psicologia clínica, desenvolveu o que restou conhecido como Gudjonsson Suggestibility Scale (GSS), ou seja, um método capaz de mensurar a sugestionabilidade de uma pessoa. Gudjonsson define a sugestionabilidade interrogativa como “a medida em que, dentro de uma interação fechada, um indivíduo passa a aceitar mensagens ou informações comunicadas durante o interrogatório como verdadeiras, e como o comportamento subsequente é afetado a partir delas” [10].

O teste inicia com a leitura de um texto em voz alta para todos os participantes, os quais são informados que devem guardar o maior número de informações possíveis. Após 50 minutos de espera, o examinador solicita que eles espontaneamente narrem o contido no texto e, posteriormente, os participantes são testados com 20 questões relativas à história, das quais 15 são falsas. Após a apresentação das respostas, os participantes recebem um veemente feedback negativo quanto ao seu desempenho, sendo informados que cometeram vários deslizes e que se faz necessário repetir as questões para obter um resultado mais preciso e acertado. Assim, de acordo com as respostas dos participantes aos itens falsos e a quantidade de vezes que o participante muda de resposta, um score de sugestionabilidade pode ser calculado.

De acordo com Smeets, Jelicic e Merckelbach, pesquisadores do Departamento de Ciências Psicológicas Clínicas da Universidade de Maastricht, o GSS tem sido utilizado para “explorar as ligações entre a sugestionabilidade interrogativa, vários parâmetros da memória (por exemplo, confabulação e distorção), habilidades intelectuais (…) e características da personalidade (por exemplo, aquiescência, ansiedade, dissociação, locus de controle, autoestima…). Além disso, alguns estudos se concentram na capacidade do GSS de detectar padrões de simulação (…) e o papel da sugestionabilidade interrogativa em confissões falas induzidas em laboratório” [11].

O estudo a respeito das falsas confissões é tema que merece toda a nossa atenção — e, inclusive, já foi tratado anteriormente nessa coluna —, pois, de acordo os dados coletados pelo Innocence Project, de 1989 a 2010, de um total de 273 condenados que tiveram suas sentenças revistas, aproximadamente 25% dos acusados confessaram falsamente, ou, de outra maneira, corroboraram com a tese acusatória, trazendo informações incriminatórias em seu desfavor [12] [13]. Quando um réu que falsamente tenha confessado é levado a júri e alega ser inocente (pled not guilty), “a taxa de condenações aumenta de 73% (Leo & Ofshe, 1998) para 81% (Drizin & Leo, 2004)” [14]. Nesse contexto, mostra-se cada vez mais importante a participação de experts que possam ajudar os julgadores (togados e leigos) a mensurar a validade e a confiabilidade das confissões [15], algo que ainda não encontramos nos julgamentos perante o júri no Brasil, bem como que os operadores de Direito conheçam este fenômeno para eventual aplicação no caso concreto.

[1] A Death In Cannan. In: NYT Archives, publicado em 12/12/1976, disponível em https://nyti.ms/3ydlZKP, com acesso em 4/10/2022.

[2] KASSIN, Saul. Duped. Why Innocent People Confess – and Why We Believe Their Confessions. Guilford, Connecticut: Prometheus Books, 2002, p. 29.

[3] A Death In Cannan. In: NYT Archives, publicado em 12/12/1976, disponível em https://nyti.ms/3ydlZKP, com acesso em 4/10/2022.

[4] CARLISLE, Rodney. Peter A. Reilly Trial: 1974 & 1976. In. Encyclopedia.com., disponível: https://bit.ly/3M5Gw9U, com acesso em 4/10/2022.

[5] CARLISLE, Rodney. Peter A. Reilly Trial: 1974 & 1976. In. Encyclopedia.com., disponível: https://bit.ly/3M5Gw9U, com acesso em 4/10/2022.

[6] KASSIN, Saul. Duped. Why Innocent People Confess — and Why We Believe Their Confessions. Guilford, Connecticut: Prometheus Books, 2002, p. 34.

[7] Earl Washington. In. The National Registry of Exonerations, disponível em https://bit.ly/3ys3EtD, com acesso em 4/10/2022.

[8] Id.

[9] FRANK GREEN, Richmond. Article Highlights Earl Washington’s Wrongful Conviction as VA Abolition is Considered. In. Witness to Innocence. Disponível em https://bit.ly/3ywoGqX, com acesso em 9/10/2022.

[10] FRUMKIN, BRUCE i; LALLY, Stephen J.; SEXTON, James E. A United States Forensic Sample for the Gudjonsson Suggestibility Scales. In. Behavioral Sciences and the Law, 30 (749-763), p. 23/9/2012.

[11] SMEETS, T.; JELICIC, M.; MERCKELBACH, H. Shortened versions of the Gudjonsson Suggestibility Scale meet the standards. In. Legal and Criminological Psychology, n. 14 (149-155). The British Psychological Society, 2009.

[12] FRUMKIN, BRUCE I.; LALLY, Stephen J.; SEXTON, James E. A United States Forensic Sample for the Gudjonsson Suggestibility Scales. In. Behavioral Sciences and the Law, 30 (749-763), p. 23/9/2012.

[13] Chris Ochoa teve a sua inocência provada com a realização de um exame de DNA no ano de 2002. Porém, antes disso, permaneceu preso por doze anos numa prisão do Texas por um crime que ele não cometeu. Um relato do próprio Ochoa pode ser visualizado no vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=0xJlsxCGw9w&t=129s

[14] KASSIN, Saul M.; GUDJONSSON, Gisli H. The Psychology of Confessions. Review of the Literature and Issues. In. Psychological Science in the Public Interest, vol. 5 n. 2, nov. 2004, p. 33-67.

[15] “O testemunho de um especialista também pode ajudar um júri a entender por que um determinado acusado pode ter estado em maior risco psicológico de ceder à influência policial em comparação com a pessoa média.” (FRUMKIN, BRUCE I.; LALLY, Stephen J.; SEXTON, James E. A United States Forensic Sample for the Gudjonsson Suggestibility Scales. In. Behavioral Sciences and the Law, 30 (749-763), p. 23/9/2012).

Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Daniel AvelarJuiz de Direito (TJPR) Mestre e Doutorando em Direitos Fundamentais e Democracia. Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ.
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Denis SampaioDoutor em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Lisboa/PT. Mestre em Ciências Criminais pela UCAM/RJ. Visiting Student na Universidade de Bologna/IT. Investigador do Centro de Investigação em Direito Penal e Ciências Criminais da Faculdade de Lisboa/PT. Professor de Processo Penal (Pós- Graduação PUC. UCAM. Escola Superior da Defensoria Pública – FESUDEPERJ. Escola da Magistratura do Rio de Janeiro (EMERJ). Defensor Público do Rio de Janeiro. Ex- Presidente da Comissão Criminal do Colégio Nacional das Defensorias Gerais. Membro Honorário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Autor de livros e artigos.
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Rodrigo FauczPós-doutor em Direito (UFPR), doutor em Neurociências (UFMG), mestre em Direito (UniBrasil). Professor de Processo Penal e coordenador da pós-graduação em Tribunal do Júri do Curso CEI. Advogado criminalista habilitado no Tribunal Penal Internacional (Haia).

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