Como usar o Conferidor de Nulidade

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Como usar o Conferidor de Nulidade

Guia do Conferidor de Nulidade: como descrever o ato viciado, escolher a hipótese do art. 564 do CPP, articular o prejuízo e ler o que a ferramenta devolve. Submete a arguição aos cinco portões que decidem se ela sobrevive (enquadramento, prejuízo, legitimidade, momento e sanação, consequência) e entrega duas saídas: a fórmula curta para consignar em ata no momento do ato, como manda o art. 571, VIII, e a peça escrita. As regras são lidas do texto vigente da lei, não decoradas. Nada do caso sai do navegador.

Atualizado em 27 ago 2026nulidadenulidadesarguicaoconsignacao-em-ataprejuizopreclusaosanacaoaudienciaplenarioart-563art-564art-565art-571art-572art-573

O que esta ferramenta faz

O Conferidor de Nulidade recebe o vício que você já identificou e testa se a arguição dele sobrevive. Não é uma varredura dos autos: a ferramenta não procura irregularidade nenhuma e não sugere nulidade que você não trouxe.

A saída tem três partes: os cinco portões, cada um com o dispositivo lido da lei ao lado; os achados, que são o que pesa contra a arguição; e duas versões do texto, a fórmula curta para dizer em pé no momento do ato e a peça escrita, editável na tela.

Abra em criminalplayer.com.br/conferidor-de-nulidade. A conferência roda no seu navegador: o ato, o vício, o prejuízo e a peça não são enviados para a plataforma.

Por que os portões, e não um modelo em branco

Nulidade raramente morre porque o vício não existia. Morre nos portões: sem prejuízo articulado, arguida por quem deu causa, fora do momento próprio, numa hipótese que a lei manda sanar, ou pedindo uma consequência que a lei não dá.

Um modelo de petição entrega o texto e deixa os cinco portões por sua conta, na hora em que você tem menos tempo para conferi-los. O art. 571, VIII do Código de Processo Penal manda arguir as nulidades ocorridas em audiência, em plenário ou em sessão de tribunal logo depois de ocorrerem: é de pé, em segundos, sem consultar cinco artigos.

Os cinco portões

Portão Pergunta Onde está na lei
Enquadramento o vício cabe numa hipótese legal, e qual? art. 564
Prejuízo há prejuízo concreto e articulado? arts. 563 e 566
Legitimidade quem argui pode arguir? art. 565
Tempestividade e sanação é o momento? a lei manda sanar isso? arts. 568 a 572
Consequência o que se pede, e até onde alcança? arts. 567 e 573

Cada portão sai como passa, atenção ou falta, com o motivo e o texto do dispositivo. Atenção não quer dizer que a arguição está errada: quer dizer que existe algo no caminho que a acusação também vai enxergar.

Como preencher

1. Onde você está. A primeira pergunta da tela. Em audiência, em plenário e em sessão de tribunal, o momento de arguir é imediato e a fórmula curta existe para ele. Fora de ato, por petição, a ferramenta mostra os incisos do art. 571 que servem ao seu rito e pergunta se esta é a primeira oportunidade depois da ciência.

2. O ato e o vício. Descreva o ato praticado e, separadamente, o que a regra exigia e não foi observado. Se souber o dispositivo violado, informe: ele entra na fórmula e na peça.

3. A hipótese do art. 564. Escolha no seletor. O texto do dispositivo aparece embaixo, lido da base de legislação.

4. O prejuízo. São dois campos obrigatórios (qual foi o prejuízo, e o que a defesa ficou impedida de fazer) e um terceiro que responde ao art. 566 (como o vício interferiu na prova ou na decisão). Sem os dois primeiros a peça não é emitida, e isso é intencional.

5. Legitimidade. Três perguntas de sim ou não. Enquanto as três não forem respondidas o portão fica em atenção, porque a peça afirma, na sua voz, que você não deu causa ao vício.

6. Sanação. As perguntas mudam conforme a hipótese que você escolheu, porque as regras são diferentes.

7. A providência. O que precisa ser feito para corrigir o vício. A ferramenta não escolhe por você.

A camada que costuma passar batido: sanação

Muita gente lembra do art. 572 e para nele. Ele não é a única regra de sanação, e cada uma alcança hipóteses diferentes.

Regra Alcança O que diz
art. 568 ilegitimidade de parte sana a todo tempo, por ratificação dos atos
art. 569 omissões da denúncia, queixa, representação, portaria ou auto de flagrante supríveis a todo tempo, antes da sentença final
art. 570 citação, intimação e notificação sanada pelo comparecimento antes de o ato consumar-se, ainda que declarado só para arguí-la
art. 572 hipóteses específicas do art. 564, III e IV sanadas se não arguidas em tempo, se o ato atingiu seu fim por outra forma, ou se a parte aceitou os efeitos

Arguir uma nulidade que a lei manda sanar a todo tempo, sem saber disso, é entregar a réplica pronta. A ferramenta responde qual regra alcança a sua hipótese e mostra o texto dela.

Um detalhe fino: a alínea e do art. 564, III aparece partida em duas no seletor. A citação tem regra própria no art. 570; o interrogatório e os prazos são a segunda parte, alcançada pelo art. 572. O recorte entre primeira e segunda parte é entendimento consolidado, não literalidade do texto, e a ferramenta diz isso na tela.

Quando o texto não é emitido

São quatro situações, e em três delas o motivo é o mesmo: a peça afirmaria, na sua voz, algo que você não disse.

  • Sem prejuízo articulado. É o art. 563, e a demonstração cabe a quem alega. Achado sem prejuízo não é arguição de nulidade, é observação.
  • Sem hipótese e vício. Não há o que redigir.
  • Quando você declara que deu causa ao vício. A peça diz o contrário; emiti-la poria uma afirmação falsa no seu texto.
  • Providência em branco. A ferramenta não escolhe o pedido por você.

Risco de preclusão não retém a peça: sai como advertência ao lado dela, porque a decisão de arguir mesmo assim é sua.

Marcas de resquício no texto da lei

O art. 564 é de 1941 e o texto oficial compilado não marca revogação por incompatibilidade. Algumas hipóteses aparecem no seletor com a marca resquício:

  • as alíneas f e h ainda exigem o libelo, peça abolida pela Lei 11.689/2008;
  • a alínea c ainda fala em curador ao menor de 21 anos, exigência que saiu do Código em 2003;
  • a alínea p nomeia os Tribunais de Apelação, designação anterior à Constituição de 1946.

A marca avisa e não bloqueia: a hipótese continua disponível, e a ferramenta não indica qual dispositivo ocupou o lugar do que saiu, porque isso seria arbitrar. O mesmo vale para os incisos do art. 571 que remetem aos arts. 500 e 537, revogados em 2008.

O que a ferramenta não faz

  • Não varre os autos. O vício é o que você já viu.
  • Não classifica em absoluta ou relativa. A distinção organiza a prática e não está no texto legal nesses termos. O que decide, no texto, se a arguição sobrevive à preclusão são os arts. 571 e 572.
  • Não decreta a consequência. A leitura dos portões é da plataforma e não afirma que o ato é inválido. A fórmula e a peça são texto seu, na primeira pessoa da defesa, porque arguir a nulidade é o seu ato.
  • Não busca jurisprudência e não prevê resultado.
  • Não lê documento e não abre PDF.

Perguntas frequentes

A ferramenta serve para nulidade em execução penal? Não. O escopo é o sistema de nulidades do Código de Processo Penal, arts. 563 a 573.

Posso usar do celular, na audiência? Sim. A tela funciona no telefone e a fórmula curta foi escrita para ser lida em voz alta.

O que fica salvo? O que você lança fica no navegador daquele aparelho, e some quando você usa "limpar tudo". Em máquina compartilhada, limpe ao terminar.

As regras ficam desatualizadas? O rol do art. 564, os momentos do art. 571 e as quatro regras de sanação são lidos da base de legislação a cada publicação da página, e não escritos no código. A base guarda o texto vigente, não o histórico das redações.

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