Delitos de agentes da repressão não têm natureza política (Parte I)
O artigo aborda a análise da Lei de Anistia (Lei 6.683/79) e a natureza dos crimes cometidos por agentes da repressão durante o regime militar brasileiro, defendendo que tais delitos, ao contrário dos crimes políticos, têm caráter comum, visto que visam a manutenção da ordem estabelecida. O autor argumenta que a definição de crimes políticos, segundo diferentes teorias, exclui aqueles perpetrados por agentes do Estado em função de suas atividades repressivas, caracterizando-os como abusos de ...

O artigo aborda a análise da Lei de Anistia (Lei 6.683/79) e a natureza dos crimes cometidos por agentes da repressão durante o regime militar no Brasil, questionando se estes crimes poderiam ser considerados anistiáveis.
Inicia-se pela definição do que constitui um crime político, apresentando três teorias principais: a objetiva, que se baseia nos bens jurídicos violados; a subjetiva, que considera as motivações do agente; e a mista, que combina aspectos objetivos e subjetivos, sendo essa última a preferida pelo autor e pela jurisprudência nacional. O texto argumenta que os crimes cometidos por agentes do Estado, que atuam sob a tutela da ordem vigente, não podem ser considerados políticos, pois sua intenção é a de preservar a estrutura do regime e não alterá-la.
Finaliza com a indicação de que a discussão sobre a conexão entre esses crimes e outros delitos será abordada em uma próxima coluna.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo "Delitos de agentes da repressão não têm natureza política (Parte I)" por Pierpaolo Cruz Bottini e Redação ConJur.
- Análise da Lei de Anistia: Discussão sobre os crimes abrangidos pela Lei 6.683/79 e se os delitos dos agentes da repressão estão inclusos.
- Limitações da Anistia: A Lei de Anistia concede o benefício apenas a crimes políticos e conexos, excluindo outras categorias de delitos.
- Definição de crimes políticos: Exploração das diferentes teorias sobre a natureza dos crimes políticos: objetiva, subjetiva e mista.
- Teoria mista/eclética: Defesa da postura mista, que considera tanto a violação a bens jurídicos quanto a intenção de alterar a ordem política.
- Natureza dos delitos praticados por agentes da repressão: Argumento de que os crimes cometidos por esses agentes têm a finalidade de manter a ordem, sendo assim não políticos.
- Jurisprudência relevante: Citação de decisões do STF sobre a natureza dos crimes políticos, evidenciando a exclusão dos crimes praticados por servidores públicos na defesa da ordem estabelecida.
- Perspectivas futuras: Indicação de que o artigo continuará a análise sobre a conexão dos crimes praticados por agentes da repressão com os crimes políticos na próxima parte do texto.
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