
Um tratamento do bullying pelo direito: algo digno de elogio
O artigo aborda a lei nº 13.185/2015, que institui um programa de combate ao bullying, destacando seus aspectos positivos, como a compreensão das dinâmicas sociais envolvidas e a necessidade de oferecer suporte às vítimas e agressores. A autora, Maíra Marchi Gomes, elogia a abordagem que evita a criminalização do ato, enfatizando que a motivação para o bullying não é sempre evidente e que a punição pode não ser a melhor resposta. A reflexão se estende sobre a importância de uma cultura de paz e a responsabilidade coletiva diante deste problema.
Artigo no Empório do Direito
A violência é tão fascinante
E nossas vidas são tão normais
(…)
Andando nas ruas
pensei que podia ouvir
alguém me chamando
Dizendo meu nome
Já estou cheio de me sentir vazio
Meu corpo é quente e estou sentindo frio
Todo mundo sabe e ninguém quer mais saber
Afinal, amar o próximo é tão démodé
Essa justiça desafinada
é tão humana e tão errada
(…)
Não estatize meus sentimentos
Pra seu governo
o meu estado é independente
(Renato Russo)
Quem me acompanha neste espaço já percebeu que não costumo elogiar (digamos assim) o Direito. Com a preocupação de não estabelecer julgamentos totalitários e de manter o esforço que penso ser de todos nós nessa vida (o de se adoçar), hoje procurarei discorrer sobre um texto de lei que parece, em si, adequado.
Não considero que o Direito se reduza à lei, e também não penso que o texto de uma lei reflita sua aplicação. Porém, ainda que me distancie dos legalistas e dos que rechaçam a subjetividade, acredito ser pertinente sinalizar alguns bons aspectos de um texto de lei. Até para que as apropriações (para o bem e para o mal) que os sujeitos dela farão tornem-se mais evidentes, bem como para que, quando sua aplicação mostrar-se insuficiente para sanar a questão, não se deixe de reconhecer que o Direito (muito menos a letra da lei) em si não resolve problemas.
Refiro-me à lei nº 13.185 de 6 de novembro de 2015, que institui o programa de combate à intimidação sistemática (bullying). Convidarei o leitor a se debruçar sobre alguns de seus pontos.
Por exemplo, o §1o de seu Art. 1o, onde se encontra que “No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas”.
Aqui um destaque que pode ser dado é à expressão “sem motivação evidente”. Não se sabe se foi intencional ou não, mas é significativamente interessante o reconhecimento de que a motivação para este tipo de situação não é evidente. Melhor dizendo, que transcende o que os comportamentos (e até as palavras) dos envolvidos podem dizer.
De fato, conforme se percebe a partir de Crochík (2012), os fatores envolvidos no bullying ultrapassam os sujeitos diretamente envolvidos e são de ordem inconsciente. Logo, o discurso que sustenta um ato de bullying não é de autoria apenas dos sujeitos diretamente envolvidos (é também social), e também não se manifestará ao se abordar diretamente os comportamentos de bullying (mas sim por meio de formações do inconsciente). Assim sendo, parece bem acertada a opção do legislador em sinalizar que a motivação do ato de bullying não será percebida no ato.
Quanto ao Art. 4o, no qual são apresentados os objetivos do Programa referido no caput do art.1o, seus incisos [1] igualmente nos permitem tecer alguns elogios. São eles:
Localização do bullying em uma cultura de violência, presente não apenas no comportamento que o caracteriza, e nem mesmo no ambiente escolar;
Compreensão de que os envolvidos num comportamento de bullying não são apenas os sujeitos que diretamente protagonizam o ato, mas a sociedade como um todo;
Entendimento de que a punição não é a melhor intervenção frente ao bullying porque não é com ela que se alcança a responsabilização;
Consideração da impossibilidade de se abordar o bullying por uma ótica maniqueísta, por meio do destaque ao sofrimento do agressor.
Enfim, aguardemos esperançosos! O simples fato de não se criminalizar a questão já me anima. Poderíamos pensar, nesta direção, que seria redundante a criminalização de algo a que se chamasse “bullying”, considerando o fato de que os comportamentos que o definem já podem, em si, sê-lo. Porém, a questão seria mais complexa que isto. Não seria apenas uma redundância, mas um “re-etiquetamento”[2]. Algo, aliás, que se faz com outras situações.
Se nos é árduo conviver com o outro (e daí nossa constitucional disposição a violentá-lo[3]), antes disto nos arde lidar com o Outro. É a inscrição do Outro, a nossa entrada no campo da linguagem, a primeira violência a que somos submetidos. É dela que depende nossa humanização. Tornarmo-nos humanos não é sem dor desde o início, porque a linguagem é um limite. Ela é o imperativo que nos leva a recorrer ao simbólico para dizermos do que nos ocorre. É ela também que nos demarca que nem tudo pode ser dito.
Portanto, não precisamos que o Direito nos dê mais nomes além dos que já nos dá.
Por fim, preciso lamentar que só vou conseguir dormir em paz quando o Direito abandonar a terminologia bélica, principalmente quando usada em tom de proteção. Afinal, há dúvidas quanto à possibilidade de se entrar em segurança em qualquer coisa que se chame “combate”…
Notas e Referências:
[1] I – prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;
II – capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III – implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV – instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
V – dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI – integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII – promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII – evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IX – promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.
[2] Aliás, talvez a tão alardeada “re-vitimização” que preocupa alguns operadores do Direito seja principalmente esta.
[3] A propósito, o que hoje se denomina bullying sempre existiu. E talvez, evidentemente que com determinadas proporções, seja necessário ao desenvolvimento psíquico determinados movimentos de grupo. Em especial na adolescência, quando se constitui a identidade a partir do grupo (Knobel, 1985). Em outros termos, quando o grupo tem a função de nos auxiliar a nominar aquilo que somos, e a lidar com o (des)agrado do outro.
Crochík, José Leon. (2012). Fatores psicológicos e sociais associados ao bullying. Revista Psicologia Política, 12(24), 211-229. Recuperado em 12 de dezembro de 2015, de http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1519-549X2012000200003&lng=pt&tlng=pt.
Knobel, M. (1985). A Síndrome da adolescência normal. In: Aberastury, A. & Knobel, M. (Org.). Adolescência normal (pp. 5-15). Porto Alegre: Artes Médicas.
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Maíra Marchi Gomes é doutoranda em Psicologia, mestre em Antropologia pela Universidade Federal de Santa Catarina e Psicóloga da Polícia Civil de SC.
Facebook (aqui) .
Imagem Ilustrativa do Post: Bullying (327/365) // Foto de: Andy Rennie // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/andrewrennie/5207163798/
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