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Quando um casal de militares se ameça, a quem compete julgar: juizado da violência doméstica ou justiça castrense?
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Quando um casal de militares se ameça, a quem compete julgar: juizado da violência doméstica ou justiça castrense?
O artigo aborda a controvérsia jurídica sobre a competência para julgar casos de violência doméstica entre militares, analisando a decisão do Supremo Tribunal Federal em um habeas corpus envolvendo um sargento do Exército e sua esposa, também sargento. O autor argumenta que a Justiça Militar não deveria ser competente para julgar casos que não afetam diretamente os interesses das Forças Armadas, sugerindo que essas situações deveriam ser analisadas pela Vara de Violência Doméstica e Familiar. Além disso, discute a necessidade de uma interpretação do Código Penal Militar que esteja em conformidade com a Constituição.
Artigo no Empório do Direito
Por Rômulo de Andrade Moreira - 12/01/2016
No julgamento do Habeas Corpus nº. 125836, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao indeferir o pedido formulado pela defesa de um Sargento do Exército condenado por ameaça a sua mulher, também sargento, numa unidade residencial militar no bairro de Cambuci, em São Paulo, refutou a alegação de incompetência da Justiça Militar. Em razão de incidentes de violência do marido contra a esposa, esta passou a dormir na unidade militar, onde foi proibida a entrada do marido, dando início ao processo de separação judicial. Nesse período em que a mulher estava alojada na unidade militar, houve notícia de ameaças contra ela e o irmão. O marido foi denunciado pelos crimes de lesões corporais leves e ameaça. Segundo a denúncia, as ameaças ocorreram por celular, quando a mulher estava em serviço na Base de Administração e Apoio do Ibirapuera, e foi ouvida por outros militares que estavam em sua companhia, e repercutiram no ambiente da base, havendo necessidade de o marido ser proibido pelo comando de entrar no local ou de conversar com a esposa sem a presença de outros dois militares. O comando também autorizou que a sargento passasse a pernoitar no quartel.
O réu foi absolvido da primeira imputação, mas condenado a um mês de prisão pelo Conselho Permanente de Justiça da 1ª. Auditoria da 2ª. Circunscrição Judiciária Militar pelo crime de ameaça (art. 223, caput, do Código Penal Militar).
No Habeas Corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal, a defesa insistiu na tese da incompetência, argumentando que não houve violação a bens jurídicos tipicamente associados à função militar. O relator, Ministro Dias Toffoli, porém, votou no sentido de denegar a ordem. Ele citou trecho do acórdão do Superior Tribunal Militar que mantivera a competência da Justiça Militar, segundo o qual, apesar das alegações da defesa, os acontecimentos também tiveram desdobramentos na caserna, uma vez que as ameaças ocorreram quando a mulher estava em serviço e na presença de outros militares: “Não foi dentro da intimidade do casal”, afirmou.
Para o relator, o delito “transcendia a violência doméstica contra a mulher, pois a conduta negou obediência a princípios inerentes às Forças Armadas, como a disciplina que deve ser observada no ambiente da caserna”. Concluiu, assim, pela incidência no caso do art. 9º, II, a, do Código Penal Militar. A decisão foi unânime.
Assim dispõe o referido artigo do Código Penal Militar:
“Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
”(...)
“II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
”a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;“
Parece-nos equivocada a decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, pois se trata de uma infração penal que, nem remotamente, foi praticada em detrimento de bem, serviço ou qualquer interesse das Forças Armadas, a atrair a competência da Justiça Militar, nos termos do art. 124 da Constituição Federal.
Muito ao contrário, a suposta conduta delituosa insere-se no tipo incriminador previsto no art. 147 do Código Penal, c/c a Lei nº. 11.340/06 (Lei Maria da Penha), a ser processada e julgada por uma Vara de Violência Doméstica e Familiar, já que afastada foi a incidência das disposições da Lei nº. 9.099/95 (vide a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº. 19 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4424 - decisões com as quais não concordamos).
Obviamente, o art. 9º. do Código Penal Militar (instituído por um Decreto-Lei de 21 de outubro de 1969), hoje só pode ser interpretado à luz da Constituição Federal. Assim, crime militar não é simplesmente aquele praticado por militar contra outro militar em serviço, mas aquele que, de maneira direta (e não meramente reflexa ou indiretamente) atinja um interesse (ou o patrimônio ou um serviço prestado) pelas Forças Armadas, pela Polícia Militar ou pelos Corpos de Bombeiros. Qualquer outra interpretação dada ao dispositivo da lei especial será contrária ao texto constitucional e assim deverá ser declarado pelo Plenário da Corte Suprema.
A Justiça Militar, em uma Democracia, deve uma Jurisdição absolutamente excepcional, ainda mais quando estamos falando de um crime praticado em tempo de absoluta paz! Chega a ser, inclusive, inadmissível a existência de tal Justiça especial para julgar os chamados ”crimes militares impróprios“. Jurisdição Militar deve existir para julgamento de delitos militares próprios, tipificados em um Código Penal Militar, quando praticados em tempo de guerra (ou em tempo de paz, mas em razão de fatos ocorridos durante o período de guerra). Submeter um cidadão à Justiça Castrense em razão de uma desavença familiar chega a ser ridículo!
Aliás, se fizermos um rápido escorço histórico, vamos relembrar que desde a vigência do atual (?) Código de Processo Penal, o art. 1º., III, já prevê a existência da Justiça Militar. Ao comentar este inciso, em seus ”Comentários ao Código de Processo Penal Brasileiro“, em uma edição de 1942, Câmara Leal já afirmava tratar-se de uma Justiça especial instituída, ”fora da Justiça comum“, com competência para o ”julgamento dos crimes atentatórios da segurança nacional“, tratando-se de ”um sistema, cuja regulamentação pode oscilar, segundo o momento histórico da vida nacional, dadas as transformações políticas.“ (Rio de Janeiro, Editora Freitas Bastos, p. 64).
Será que uma ameaça de um marido ciumento contra a mulher, por meio do celular, atenta contra a segurança nacional, ou se adequa a um sistema repressivo atinente a interesses superiores do Estado? Parece-nos que os Tribunais Militares têm algo mais para fazer...
Portanto, é chegada a hora de conformar o art. 9º. do Código Penal Militar à Constituição, mesmo porque, como afirma Lothar Kuhlen, ”la interpretación conforme la Constitución pertenece hoy, como ´instrumento totalmente indiscutible`, a las ´reservas seguras del método de la ciencia jurídica`. (...) Uma norma há de ser interpretada conforme a la Constitución cuando existen varias posibilidades interpretativas de las cuales por lo menos una conduce a la conformidad de la norma a la Constitución, y por lo menos outra, a la inconstitucionalidad de la norma.“ (La interpretación conforme a la Constitución de las leyes penales, Madrid: Marcial Pons, 2012, págs. 23 e 24).
Rômulo de Andrade Moreira é Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor de Direito Processual Penal da UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela UNIFACS.
Imagem Ilustrativa do Post: Formatura do Projeto Soldado Cidadão // Foto de: Ministério da Defesa // Sem alterações
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