

Bola na trave não altera o placar – o tribunal do júri e a presunção de inocência – por fernanda mambrini rudolfo
O artigo aborda a presunção de inocência no contexto do Tribunal do Júri brasileiro, destacando a discrepância entre essa presunção e a possibilidade de condenação com base em uma votação de apenas 4 a 3, o que, segundo a autora, prejudica os direitos fundamentais do acusado. Fernanda Mambrini Rudolfo critica a aplicação da dúvida como fundamento para condenações, argumentando que isso viola o devido processo legal e a efetividade das garantias constitucionais. Ela defende que o sistema penal deve se adequar aos preceitos da Constituição para assegurar verdadeira justiça.
Artigo no Empório do Direito
Reza a lenda que, em qualquer circunstância, deve-se presumir a inocência de um acusado. No processo penal, especialmente, dada a gravidade de suas consequências.
De acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa (artigo XI, 1).
A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) também prevê que toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa (artigo 8, 2).
Consta, ainda, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos que todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa (artigo 14, 2).
No mesmo sentido, estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
É por isso que à acusação compete provar a culpa do acusado, não o contrário. Restando qualquer nesga de dúvida, deve o Magistrado absolver, presumindo sempre em favor do acusado, ou seja, reconhecendo sempre sua inocência (presumida). Assim dispõe o artigo 386 do Código de Processo Penal.
Curioso, no entanto, é o funcionamento do Tribunal do Júri brasileiro. Conforme preceitua o artigo 489 do diploma adjetivo penal, a decisão é tomada pela maioria dos votos dos jurados. Assim, basta o convencimento de 4 dos 7 jurados para que o réu seja condenado pela prática de um crime.
Mas será possível que uma apertada votação por 4×3 (que não está descartada nem mesmo quando ocorre uma condenação por 4×0, eis que não se sabe o teor dos demais votos) afaste a presunção de inocência de alguém?
Transformando-se a votação por maioria em percentual, obtemos aproximadamente 57,14%. Ter 57,14% de convicção de que alguém é culpado é a certeza que se espera para a prolação de uma sentença condenatória? Certamente não.
Se esse mesmo percentual fosse a convicção de um juiz togado quanto à prática de um crime não doloso contra a vida, caracterizar-se-ia como a dúvida que obriga (frise-se: não permite, obriga) à absolvição. Por que no Tribunal do Júri a presunção de inocência haveria de ser mitigada?
Trata-se de dois direitos fundamentais, consagrados na Carta Magna pátria. Mas não se pode afirmar que essa votação também está constitucionalmente assegurada, eis que o procedimento está previsto na legislação infraconstitucional. Exceto o sigilo das votações (princípio expressamente previsto no artigo 5º, XXXVIII, b, ao lado da soberania dos veredictos, da plenitude de defesa e da competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida), todo o resto pode ser alterado, não apenas sem contrapor-se à Constituição, mas para adequar-se a ela.
Aliás, como pode haver plenitude de defesa se a inocência não for presumida, se bastar a dúvida para condenar um acusado?
Referidos princípios não podem servir apenas para ilustrar e embelezar peças processuais, postulando-se sua aplicação ou arguindo-se, do outro lado, ter se dado seu pleno respeito. Deve-se lhes conferir efetividade.
Não há um verdadeiro reconhecimento da presunção de inocência e, evidentemente, da plenitude de defesa, quando a dúvida pode ensejar a condenação.
O ônus ao acusado de comprovar sua inocência, comum na prática penal brasileira, a tal ponto que se afaste qualquer dúvida quanto à culpa, viola o devido processo legal e desequilibra ainda mais uma balança que há muito já pende para o lado dos mais fortes (infelizmente, não para o lado mais dos mais justos, embora muitas vezes seja este o discurso acusatório).
Em pleno ano 2016, ainda se ignora a necessidade de se efetivar direitos no Brasil. Após tantos anos de severo tolhimento, implantou-se um lindo sistema de garantias, que lamentavelmente mal sai do papel. Enquanto não se compreender que o processo penal deve se adequar aos preceitos constitucionais, não poderá haver justiça.
Dizem que Têmis, a deusa da Justiça, tem os olhos vendados para não ver em favor de quem decide. Acredito que a venda se mantenha para não ver as atrocidades que os homens vêm fazendo a pretexto de seu nome.
Imagem Ilustrativa do Post: Prison cell in Alcatraz // Foto de: Jobs For Felons Hub // Sem alterações
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