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A execução penal e a defensoria pública: um retorno às origens defensoriais?

O artigo aborda a atuação da Defensoria Pública no contexto da execução penal no Brasil, ressaltando seu papel interventivo e as origens dessa função. Os autores discutem como a Defensoria, apesar das limitações orçamentárias, deve assumir a responsabilidade de proteger os direitos dos encarcerados e promover uma justiça mais eficaz. Além disso, enfatizam a importância de um retorno às suas raízes, quando os defensores atuavam como agentes da Procuradoria de Justiça.

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Em tempos de caos e tragédias carcerárias, faz-se primordial que todos os atores sociais de alguma maneira envolvidos com o drama, assumam sua respectiva responsabilidade e abracem a causa constitucional em favor da (re)construção da República e da efetivação da Democracia brasileira. Obviamente, com a Defensoria Pública não poderia ser diferente, não obstante o lamentável quadro de sub financiamento amargado pela referida instituição nos quadros orçamentários dos estados brasileiro. No cenário exposto, destaca-se a pouco conhecida função interventiva do “Estado Defensor”.

Com efeito, embora os debates sobre a atuação interventiva da Defensoria Pública tenham conquistado maior impulso com a edição do novo Código de Processo Civil (NCPC) – mormente no seio das ações possessórias multitudinárias (§ 1º, art. 554, NCPC) –, a verdade é que desde 2010 no âmbito da Execução Penal essa forma de atuação é claramente possível e estimulada. Em 2010, a Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984) sofreu alteração por meio da Lei n. 12.313/2010, a qual passou a tratar a Defensoria Pública enquanto órgão de execução penal, atribuindo-lhe expressamente funções coletivas.

Em verdade, é preciso esclarecer que a atuação defensorial interventiva é, de certo modo, um retorno às origens do Estado Defensor e a questão levanta algo importante e esquecido: o modelo constitucional de assistência jurídica pública (Defensoria Pública) encontra sua origem na Procuradoria de Justiça do Rio de Janeiro (PGJ-RJ), em especial na Lei n. 2.188, de 21/7/1954, quando os defensores públicos atuavam como membros da PGJ, em cargos distintos dos promotores, cuja função penal precípua era a acusação penal.

Por outro lado, registra-se a existência de Parecer da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ), assinado pelo procurador do estado Milton Flaks (Parecer n. 8/1993, de 29/1/1993), pelo qual se reconhecia expressamente a atribuição defensorial de patrocínio coletivo da causa dos presos.

Dessa maneira, o (re)conhecimento da Defensoria Pública enquanto órgão de execução penal, antes de ser uma inovação da Lei de Execução Penal (2010), é verdadeiro retorno às origens defensoriais, vendo no defensor público um agente provedor de justiça via defesa pública e com potencial político de transformação social. Portanto, a origem sobredita remete ao cenário no qual os primeiros defensores público nasceram enquanto carreira autônoma: a Procuradoria de Justiça do Rio de Janeiro (em 1954). Ademais, remete ainda ao reconhecimento da PGE-RJ, a qual apontava a responsabilidade defensorial como órgão legitimado à proteção coletiva dos encarcerados já em 1993.

Ao fim, mas não menos importante, reconhece-se que as limitações orçamentárias defensoriais e sua desproporção em relação aos demais órgãos do Sistema de Justiça é fator limitador da atividade institucional do Estado Defensor. Todavia, no presente cenário do dramático quadro carcerário brasileiro, não é demasiado ressaltar a grande responsabilidade da Defensoria Pública e dos seus respectivos Estados, sendo deveras importante a exigência social por uma Defensoria Pública estruturada a fim de executar seu efetivo papel constitucional, mormente no atual quadro penitenciário de infeliz e inconstitucional sangria.

Notas e referências:

Esteves, Diogo. Silva, Franklyn Roger Alves. Princípios institucionais da Defensoria Pública. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

Katopodis, Nikolas Stefany Macedo. Nota Técnica 4 da Comissão Especializada em Execução Penal do Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais – CEEP-CONDEGE. São Luís: CONDEGE, 2014, p. 1-11.

Kettermann, Patrícia. Defensoria Pública. São Paulo: Estúdio Editores, 2015.

Paiva, Caio. Prática Penal para a Defensoria Pública. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

Pimentel, Manoel Pedro. O crime e a pena na atualidade. São Paulo: RT, 1993.

Pinho, Ana Cláudia Bastos de. Para além do Garantismo: uma proposta hermenêutica de controle da decisão penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.

Rocha, Amélia Soares da. Defensoria Pública: fundamentos, organização e funcionamento. São Paulo: Atlas, 2013.

Roig, Rodrigo Duque Estrada. Execução Penal: teoria crítica. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

Rosa, Alexandre Morais da. Garantismo Jurídico e Controle de Constitucionalidade Material: aportes hermenêuticos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

Silva, José Adaumir Arruda da. Silva Neto, Arthur Corrêa da. Execução Penal: Novos rumo, novos paradigmas. 2ª tiragem – revisada. Manaus: Editora Aufiero, 2012.

Imagem Ilustrativa do Post: Self-portrait with trapezoid // Foto de: Ryan Godfrey // Sem alterações

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