Artigos Empório do Direito – O estado e as selfies – por fernanda mambrini rudolfo

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O estado e as selfies – por fernanda mambrini rudolfo

O artigo aborda a problemática da desumanização e da violação de direitos dos indivíduos encarcerados, evidenciada pela prática de selfies tiradas por policiais com detentos, como no caso de Rogério Avelino da Silva. A autora, Fernanda Mambrini Rudolfo, discute como essa atitude reflete um discurso de ódio institucional e contribui para a legitimização de atos de linchamento social, revelando a perda de legitimidade das instituições em proteger os direitos dos cidadãos. Também critica a banalização da punição e a falta de regulamentação no uso de imagens de presos, ressaltando a necessidade urgente de respeitar a dignidade humana.

Artigo no Empório do Direito

No último dia 6, foi preso Rogério Avelino da Silva, conhecido como Rogério 157. E a operação que resultou em sua prisão ganhou ainda mais notoriedade em face das inúmeras fotografias que foram tiradas junto ao “preso-troféu” e posteriormente publicadas[1]. Os policiais que participaram da operação que resultou na prisão do suspeito tiraram incontáveis fotos (muitas delas, selfies) exaltando o encarceramento de Rogério, o que teve evidente repercussão negativa[2].

Em outra oportunidade, já escrevi sobre essa espécie de discurso de ódio institucional[3], em que braços estatais publicam suas “bem-sucedidas” empreitadas, regozijando-se da desgraça alheia e utilizando tons jocosos em relação a pessoas que também deveriam ser protegidas pelo Estado.

Nesse contexto, não é à toa que o Brasil apresenta altos índices da prática de linchamentos, uma vez que o próprio Estado vem legitimando a violação de direitos dos imputados ou condenados. E se pretende conferir aqui sentido mais amplo à expressão linchamento, como “execução sem direito a julgamento”, não necessariamente uma agressão física.

Sobre o tema, cumpre transcrever alguns breves fragmentos da obra de José de Souza Martins, que trata dos linchamentos em sua forma “clássica”, cuja ocorrência é com frequência verificada e, eventualmente, noticiada:

Ao contrário, na superfície, os linchamentos se baseiam em julgamento frequentemente súbitos, carregados da emoção do ódio ou do medo. São ações em que os acusadores, quase sempre anônimos, se sentem dispensados da necessidade de apresentação de provas que fundamentem suas suspeitas, em que a vítima não tem nem tempo nem oportunidade de provar sua inocência, mesmo que inocente seja. […] Sobretudo, trata-se de julgamento sem possibilidade de apelação. [4]

Os atos de linchamento, às vezes muito elaborados, revelam-se ritos de definição do estranho e da estraneidade da vítima, o recusado e o excluído. É nesse sentido que os linchamentos são sociologicamente importantes. Eles denunciam o estreitamento das possibilidades de participação social daqueles que, deslocados por transformações econômicas e sociais, situam-se nas frinjas da sociedade, nos lugares da mudança e da indefinição sociais. Ao mesmo tempo, denunciam a perda de legitimidade das instituições públicas, através do aparecimento de uma legitimidade alternativa, que escapa das regras do direito e da razão. Pode-se dizer que, de certo modo, o “contrato social” está sendo rompido. Nesse sentido, os linchamentos são importantes, também, do ponto de vista político. [5]

Veja-se que, no primeiro excerto citado, o autor menciona que se trata de julgamento súbitos, carregados de emoção do ódio e do medo. Nas notícias que foram referidas quando da menção à produção de fotografias junto ao imputado, o Delegado que comandou a operação buscou justificar os abusos cometidos pela equipe afirmando tratar-se de uma “explosão”, a “explosão de uma vitória”, ou seja, justamente o caráter súbito e carregado de emoção (no caso, o ódio) citado pelo sociólogo. Se ainda haveria direito a um julgamento, este foi tolhido de Rogério quando da publicação das imagens que o tratam como um objeto. Como se pode cogitar, nesse cenário, um julgamento isento? Imagine-se, então, um julgamento perante o Tribunal do Júri, em que são representantes do povo – não juízes togados – que proferem a decisão. Confere-se a Rogério o direito a uma decisão imparcial (que é direito de todos, independente do que supostamente tenham praticado)?

Já no segundo fragmento transcrito, José de Souza Martins trata da perda da legitimidade das instituições, posto que surgiria uma legitimidade alternativa. No entanto, o mais cruel é justamente quando essa legitimidade alternativa parte do Estado, das próprias instituições que deveriam resguardar os direitos de todos. Para demonstrar tal afirmação, não se pode restringir a sustentar a divulgação de imagens de pessoas detidas, devendo-se destacar a própria letalidade policial[6] e a banalização de uma pena de morte “extraoficial”[7], dentre outros tantos exemplos de atuação desvirtuada do Direito (prática de tortura, seletividade da atuação policial etc.).

A ideia de alguém que é negado como ser humano[8], ligado a uma predestinação ao mal e a uma espécie de demonização, pauta a atuação não só de “populares” ao vislumbrarem a possível prática de um delito, mas também de agentes estatais, que violam os mais fundamentais direitos a fim de satisfazer seus fetiches e uma sanha punitivista que está arraigada em nossa sociedade.

É importante destacar que a publicação de imagens com essa conotação não está protegida pela “liberdade de expressão”. Trata-se do exercício de um (micro)poder sem a devida orientação ou regulamentação (pois ainda é necessário proceder à regulamentação para que os direitos fundamentais sejam respeitados por aqueles que deveriam justamente funcionar como seus garantes…).

Segue-se, assim, com a satirização das diferenças e com o congelamento dos lugares na sociedade, ignorando o que preceitua a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A “liberdade de expressão”, nessas circunstâncias, só pode existir se visar à defesa da própria democracia e suas decorrências. Evidentemente, não é o caso, caracterizando-se (como sói ocorrer) arbitrariedade, exibicionismo, abuso de direito.

Cumpre registrar, ainda, que, no Rio de Janeiro, já houve inclusive decisão judicial no sentido de proibir a divulgação de imagens com essa conotação, no bojo de Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública.

O que se costuma deixar de lado é que aos presos é assegurado o respeito à integridade física e moral, o que está previsto no artigo 5º, XLIX, da CRFB. Nem sequer precisaria estar expresso nesses termos, eis que logicamente a única decorrência das penas legalmente estabelecidas é o tolhimento dos direitos à liberdade e de cidadania. Do mesmo modo, no que concerne aos presos provisórios, com relação aos quais só se pode cercear a liberdade. É evidente que lesões à integridade física ou moral não podem ocorrer, devendo ser evitadas pelo Estado (protegendo o imputado de um linchamento popular, por exemplo) e, ainda com mais veemência, não podendo ser praticadas por este (por meio de tortura física ou mesmo com a publicação indevida de imagens do encarcerado).

Não é incomum – acredito que eu até já tenha citado aqui – que, em sessões plenárias do Tribunal do Júri, o presentante do Ministério Público afirme que o processo que está sendo julgado é a “oportunidade para se matar dois coelhos com uma cajadada só”. Isso, porque a vítima seria um “bandido” (leia-se: “criminalizado”) e já foi morta, podendo-se ainda “afastar o acusado da sociedade” por meio da aplicação de uma pena de alta monta. Ou seja, resolve-se o problema de dois indesejados na sociedade com um único processo criminal.

Esquece-se que se trata de dois seres humanos, com os mesmos direitos de todos os demais (e provavelmente estes direitos foram mais violados pelo próprio Estado desde o início de sua existência do que os de pessoas como as que estariam realizando o julgamento). E, nesse diapasão, continua a agir o Estado-acusação (Ministério Público), que se diz “defensor da sociedade”, desumanizando-os e propugnando o cerceamento não só da liberdade, mas dos direitos mais fundamentais.

Lamentavelmente, a ausência de mobilização popular em sentido contrário (geralmente porque estão felizes em sua zona de conforto) e a criminalização dos defensores de direitos humanos e dos movimentos de defesa dos direitos fazem com que esses tipos de atitude se perpetuem, mantendo a seletividade do sistema e um papel meramente midiático da “Justiça”. Compete-nos continuar o combate a tais violências, independente das “pechas” que nos sejam indevidamente atribuídas e de todas as dificuldades com as quais nos deparemos.

[1] https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2017/12/06/apos-prisao-policiais-civis-tiram-selfie-com-traficante-rogerio-157.htm

[2] https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2017/12/06/policiais-podem-tirar-fotos-com-suspeitos.htm#fotoNav=5

[3] Hate speech nas redes sociais e a contaminação processual, você sabe o que é?: http://emporiododireito.com.br/backup/tag/hate-speech/

[4] MARTINS, José de Souza. Linchamentos. A justiça popular no Brasil. São Paulo: Contexto, 2015, p. 71.

[5] MARTINS, José de Souza. Linchamentos. A justiça popular no Brasil. São Paulo: Contexto, 2015, p. 46-47.

[6] Letalidade policial: http://emporiododireito.com.br/backup/tag/letalidade-policial/

[7] A banalização da pena de morte: http://emporiododireito.com.br/leitura/a-banalizacao-da-pena-de-morte-por-fernanda-mambrini-rudolfo

[8] MARTINS, José de Souza. Linchamentos. A justiça popular no Brasil. São Paulo: Contexto, 2015, p. 53.

Imagem Ilustrativa do Post: Selfie // Foto de: Richard Ricciardi // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/ricricciardi/32697728760

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

Referências

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