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Reféns em lucélia

O artigo aborda a recente rebelião na Penitenciária de Lucélia, em São Paulo, onde três Defensores Públicos foram feitos reféns. A autora destaca a importância da atuação dos defensores na fiscalização do sistema penitenciário e critica a tentativa de culpabilizá-los pela situação de risco, ressaltando que a legislação garante seu acesso irrestrito às unidades prisionais para assegurar os direitos dos detentos. Além disso, o texto defende que os problemas do sistema carcerário não são de resp...

Fernanda Mambrini Rudolfo
29 abr. 2018 3 acessos
Reféns em lucélia

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O artigo aborda a recente rebelião na Penitenciária de Lucélia, em São Paulo, onde três Defensores Públicos foram feitos reféns. A autora destaca a importância da atuação dos defensores na fiscalização do sistema penitenciário e critica a tentativa de culpabilizá-los pela situação de risco, ressaltando que a legislação garante seu acesso irrestrito às unidades prisionais para assegurar os direitos dos detentos. Além disso, o texto defende que os problemas do sistema carcerário não são de responsabilidade dos defensores, mas sim reflexos de uma crise mais ampla que afeta a Justiça.

Publicado no Empório do Direito

Nos últimos dias, ganhou espaço nos noticiários uma rebelião ocorrida na Penitenciária de Lucélia, em São Paulo. Na oportunidade, três Defensores Públicos foram feitos reféns durante quase 24 horas. A Secretaria de Administração Penitenciária, de modo afoito e descompromissado com a realidade, divulgou nota no sentido de que os membros da Defensoria Pública haviam sido alertados pelo Diretor do estabelecimento que sua entrada era perigosa, pois havia risco de motim iminente.

Deve-se lembrar que a legislação confere aos Defensores Públicos a prerrogativa de livre acesso aos estabelecimentos prisionais e de internação coletiva, com o objetivo de garantir atendimento jurídico àqueles que lá se encontram e aferir o cumprimento da Lei de Execuções Penais e normas equivalentes, o que não cria nenhum empecilho ao regular funcionamento das unidades prisionais ou de internação. Incumbe, aliás, à Administração Penitenciária reservar instalações seguras e adequadas ao exercício das atribuições dos Defensores Públicos, franquear acesso a absolutamente todas as dependências do estabelecimento, independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar acesso à documentação dos detentos (art. 4º, XVII e § 11; art. 128, VI, da LC 80/94; arts. 81-A e 81-B da Lei 7.210/84).

Afirmar que se tratou de irresponsabilidade dos Defensores Públicos é contrariar a própria legislação, que estabelece como sua atribuição funcional a realização de vistoria nos estabelecimentos prisionais, aferindo eventuais irregularidades e atendendo aos detentos. Ademais, a divulgação de tal nota se deu sem sequer promover a oitiva daqueles que foram reféns, de modo que a sua versão foi ignorada em um contexto em que seria de extrema relevância.

Veja-se que o discurso de que “há poucos agentes” e “a situação está complicada” é recorrente na atuação de quem realiza inspeções em estabelecimentos prisionais. Talvez justamente para que não sejam constatadas irregularidades. Se forem marcadas tais vistorias, nenhum problema será, certamente, vislumbrado, não é mesmo? Não há qualquer espécie de argumento que sirva para tolher a prerrogativa do Defensor Público – assim como a do membro do Ministério Público ou da Magistratura – de ingressar em todas as dependências de um estabelecimento prisional ou de internação. Se foram feitos reféns, a culpa não é sua e quem alega isso está manipulando os fatos. Certamente, não são os Defensores Públicos culpados pelos graves problemas do sistema penitenciário brasileiro, pelo encarceramento em massa, pela coisificação do preso, pela insalubridade dos estabelecimentos prisionais.

Não há qualquer comentário irônico, seja vindo de jornalistas, seja vindo de membros de outras carreiras jurídicas com as quais temos que lidar diariamente, que me convença de que temos que deixar de cumprir nosso múnus constitucional. Porque o erro estatal não justifica que deixemos de exercer nossa missão. Mesmo que corramos riscos, foi a carreira que escolhemos. E, se há quem torça para que sejamos reféns, tenho certeza que se fossem outras “autoridades” talvez não tivessem saído dali vivas ou com sua integridade física preservada, como foi o caso dos Defensores Públicos. Se os únicos danos que sofreram foram os decorrentes do abalo emocional, que é inevitável, é justamente porque são Defensores Públicos, porque lutam pelos direitos daqueles que nunca têm voz, que nunca são ouvidos.

Não me importa que novamente apontem seus dedos punitivistas para a Defensoria Pública, buscando sempre a personificação da culpa. O que me importa é saber que estou do lado que combate as violações de direitos, acreditando em uma Justiça vendada, que não vê cor, gênero, religião etc. Importa-me saber que estou do lado dos direitos dos presos, a ponto de ter colegas que ingressam em dependências de estabelecimentos prisionais, mesmo cientes dos riscos, para verificar eventuais desrespeitos às leis, porque sabem que ali, acima de tudo, existem seres humanos. Importa-me saber que, em um Sistema de Justiça que se preocupa com números e processos, a Defensoria Pública lida com pessoas.

Imagem Ilustrativa do Post: Ministro da Justiça José Eduardo Cardozo visita novas instalações da Penitenciária Lemos de Brito // Foto de: Fotos GOVBA

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/agecombahia/5393574784/

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Fernanda Mambrini RudolfoDefensora Pública do Estado de Santa Catarina desde 2013, com atuação especialmente junto ao Tribunal do Júri. Bacharela, Mestra e Doutora em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Coordenadora Científica do Centro de Estudos, Capacitação e Aperfeiçoamento da Defensoria Pública.

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