

Fundamentos de teoria do delito, por juarez tavares
O artigo aborda a terceira edição dos “Fundamentos de Teoria do Delito” de Juarez Tavares, destacando suas contribuições para a defesa dos direitos fundamentais e a crítica das estruturas dogmáticas do Direito Penal. Tavares propõe uma revisitação crítica à teoria do delito, buscando afastar-se de dogmas e alinhar o direito penal à realidade humana, ressaltando a necessidade de um sistema que proteja a liberdade e dignidade do indivíduo. A obra, reconhecida por seu compromisso político e jurídico, marca um ponto importante na dogmática jurídico-penal na América Latina.
Artigo no Empório do Direito
Juarez Tavares é um Mestre do Direito Penal e da Filosofia do Direito no Brasil e na América Latina.[1] Autor de várias obras de referência na matéria desde a sua primeira publicação, Teorias do Delito, de 1980. Lançou, em sequência, vários livros que se tornaram clássicos do Direito Penal. Para citar alguns, Direito Penal da Negligência (1985), Teoria do Injusto Penal (2000), Teoria do Crime Culposo (2009) e Teoria dos Crimes Omissivos (2012). Também publicou em espanhol, como a Teorías del Delito (1983), Bien Jurídico y Función en Derecho Penal (2004), Teoria del Injusto Penal (2010), Racionalidad y Derecho Penal (2014) e Juicio Político: el caso brasileño e otros ensayos (2016, este em parceria com o grande Mestre do Processo Penal brasileiro, Geraldo Prado). Também merece alusão a tradução, desde o original alemão (Strafrecht – Allgemeiner Teil), da obra de Johannes Wessels, Direito Penal, Parte Geral – Aspectos Fundamentais (1976).
Enfim, sua obra acadêmica é vastíssima, ainda mais assomando-se aos inúmeros artigos e ensaios publicados, além de suas sempre fascinantes palestras e conferências. Agora a Editora Tirant lo Blanch lança a terceira edição do Fundamentos de Teoria do Delito que tem um diferencial em relação às outras, como ele próprio reconhece e admite na nota prévia que escreveu no livro.
Segundo o próprio autor, “a segunda edição esgotou-se rapidamente, o que deu ensejo à urgente preparação dessa terceira edição. Aqui foram corrigidos erros de digitação, esclarecidos pontos controvertidos e inseridos novos comentários em face de recentes alterações legislativas. Essas alterações não modificaram a estrutura do trabalho, nem seu viés doutrinário, mas implicaram uma reformulação de alguns temas, que afetaram sua compreensão, principalmente, da questão do erro, tanto de tipo quanto de proibição, em face dos objetivos de limitação do poder punitivo. Esses arranjos eram necessários para atualizar o trabalho, mas não constituem modificações de essência. O livro mantém, portanto, o mesmo desenvolvimento doutrinário contido desde a primeira edição. Da mesma forma, foram coletadas algumas indicações bibliográficas, adequadas às correções e extensões realizadas, conforme as alterações ocorridas recentemente na legislação penal.”[2]
A partir de reflexões críticas feitas ao longo de sua trajetória acadêmica e de vida, libertou-se “das amarras dogmáticas” para escrever “sob a perspectiva de que o direito penal, em vez de se alimentar das desgraças e dos sofrimentos, deve servir de instrumento de proteção da pessoa diante do Estado”, permitindo-lhe, então, e em definitivo, fazer “uma revisitação crítica da teoria do delito.”
Eis o diferente nessa obra prima!
O autor, pondo “à prova as estruturas tradicionais” e fazendo radicalmente “novas propostas”, procura – e consegue! – “obter um rendimento maior, capaz de superar o decisionismo, os juízos arbitrários e subjetivos, bem como sedimentar e orientar as articulações teóricas em face da realidade brutal experimentada pela vida humana planetária.”
Reconhecendo a “impossibilidade de uma perfeita racionalização do direito penal” e “depois de todas as tentativas de fazê-lo por meio do positivismo, da filosofia de valores, da escola sociológica, do ontologismo e do funcionalismo”, Juarez Tavares adotou um outro método: “trabalhar as estruturas dogmáticas sob a busca de argumentos, interpretações, metodologias e fundamentos capazes de impedir que o sistema se tornasse ainda mais irracional.”
Ciente de que a dogmática penal “tem poderes transformadores muito limitados” – daí a necessidade de “uma crítica de suas estruturas” – propõe que o Direito Penal se reencontre “com a realidade humana, única forma que lhe resta de não sucumbir às próprias contradições e nem às crenças em sua magnitude civilizatória.”
O objetivo da obra foi bem definido e o seu autor logrou consegui-lo com extrema maestria e peculiar sabedoria: “Mostrar a validade de propostas alternativas àquelas preconizadas pelo poder punitivo, principalmente em face da defesa da liberdade e dos direitos fundamentais da pessoa humana, independentemente de sua origem, de sua cor, de seu sexo, de sua classe social, de sua cultura, de suas virtudes ou defeitos ou de seu passado, quer seja o passado glorioso da pureza, quer seja o passado da desgraça e do desvio.”
Tal objetivo, nada obstante parecer utópico – como admite o autor – certamente é a única maneira “capaz de dar ao sistema jurídico penal uma base substancial que há muito se perdeu.”
Como bem escreveu Zaffaroni, este livro “assinala um momento culminante da dogmática jurídico-penal, não apenas em território brasileiro, senão também latino-americano. Neste sentido é um desses volumes que ficam marcados na História.” Ele anota o fato de que o livro está “construído com o mais claro e expresso compromisso político com os princípios constitucionais e internacionais do Estado de direito e do sistema democrático concebido como condicionante de uma sociedade pluralista e aberta”, elevando “a pessoa humana ao primeiro plano, não no velho e detestável sentido do direito penal de autor, nem de uma simples prioridade temporal, senão no de uma prelação lógica imposta pela ideologia constitucional”, ciente que vivemos “no marco de um projeto planetário de sociedades com uma minoria incluída e uma grande maioria excluída.” (Trechos extraídos do prefácio).
Essa “elevação” da pessoa humana se mostra, hoje mais do que antes, necessária e urgente, pois, ao que parece, e segundo Morin, “a ciência expulsou o sujeito das ciências humanas, na medida em que propagou entre elas o princípio determinista e redutor. O sujeito foi expulso da Psicologia, expulso da História, expulso da Sociologia.” [3] E do Direito, certamente também o foi.
Afinal, como escreveu Warat, “a autonomia, a democracia e a cidadania, como o amor, o ódio e a dor, são formas de convivência com a conflitividade, com a incompletude que esta conflitividade determina.” [4]
Notas e Referências
[2] Disponível em: https://editorial.tirant.com/br/detalle?articulo=9786587684659&new=47. Acesso em 24 de outubro de 2020.
[3] MORIN, Edgar. A Cabeça Bem-Feita. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil., 2002, p. 118.
[4] WARAT, Luis Alberto. Em Nome do Acordo. Florianópolis: EModara., 2018, p. 19.
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Referências
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