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Por uma reflexão silenciosa

O artigo aborda a reflexão sobre a normalização da violência e a legitimação da morte de indivíduos marginalizados, particularmente após eventos trágicos como a operação policial na Favela do Jacarezinho. Os autores, defensores públicos e pais, enfatizam que a vida deve ser preservada independentemente do contexto social ou das ações ilícitas cometidas, ressaltando a importância de respeitar os direitos fundamentais e o devido processo legal, além de chamar a atenção para a poluição sonora que representa a banalização da violência no Brasil.

Artigo no Empório do Direito

No dia 07 de maio é celebrado o Dia do Silêncio como forma de conscientizar a população dos perigos da poluição sonora. Este texto foi elaborado por 2 (dois) defensores públicos e pais, que, por não mais suportarem o lixo captado pelo sentido da audição e que representa a banalização de uma política pública de morte, vêm propor um silêncio reflexivo.

Mas, no que consiste essa sujeira capaz de degradar os ouvidos? Esse é o primeiro ponto a ser tratado, bem como o que deve ser feito como encaminhamento necessário para debelar um cenário de destruição.

Logo após a tragédia ocorrida na Favela do Jacarezinho, autoridades públicas vieram a público prestar os esclarecimentos que entenderam cabíveis, o que mais chamou atenção foi a postura assumida por Felipe Curi, no sentido de que as pessoas mortas seriam criminosos, bandidos e homicidas, já que teriam atentado contra a vida dos policiais que agiram na Operação Exceptis[i]. O estado de inocência, no que se refere à forma de tratamento, foi mais uma vítima fatal da desastrosa operação policial.

De outra banda, há a ira e o inconformismo dos parentes das vítimas fatais, pois, com as forças que lhes restaram, bradam aos quatro cantos contra uma possível identificação de seu filho, de seu irmão ou de se ente querido como um bandido, mais especificamente com a temida figura do traficante de drogas.

Os dois conjuntos de frases possuem um indicador em comum, qual seja, de que a perda da vida pode ser legitimada, desde que o ceifado seja um marginal, um bandido, o que no cotidiano das metrópoles brasileiras representa um favelado, negro e sem qualificação.

Algumas questões se mostram relevantes na análise crítica de frases apresentadas por grupos antagônicos, mas que indicam um distanciamento dos objetivos traçados pela Constituição da República quanto à forma de responsabilização penal.

A condição de traficante, bandido ou integrante de facção criminosa não pode ser sinônimo de porta aberta e indiscriminada para a imposição da pena de morte. O tráfico de drogas, o furto, o roubo, a associação para o tráfico e a organização criminosa são crimes previstos no Código Penal e em leis penais extravagantes e, em nenhum dos casos, está prevista a pena capital como sanção penal. Logo, caso alguém seja flagrado traficando, furtando ou cometendo qualquer outro ilícito penal, a ação legal, moral e constitucional dos agentes de segurança pública é o de prender esta pessoa e encaminhá-la à uma Delegacia de Polícia, jamais podendo se valer do crime praticado para praticar o crime de homicídio.

Sempre bom lembrar que a Constituição da República Federativa do Brasil veda a pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, o que não permite que enviesadas interpretações venham a ser utilizadas para apontar uma guerra civil urbana. Frise-se: ainda na guerra, quando a pena de morte for aplicada, deverá ser precedida da observância do devido processo legal e, aos que possuírem a curiosidade de como se desenvolve a Justiça Militar em tempos de guerra, é recomendada a leitura do artigo 675 e seguintes, Código de Processo Penal Militar.

Diante do sentimento de revolta e injustiça dos enlutados, é comum ouvir a assertiva: “o meu parente não era bandido”. Da mesma forma, lendo esta sentença em sentido contrário é possível entender que, caso fosse bandido, a sua morte estaria justificada. Ora, a morte de um furtador ou de um roubador negro e pobre está normalizando-se, tornando-se senso comum, algo possível e até esperado. É necessário obstruir essa trilha e não prosseguir com o tétrico caminho que possui alvos específicos.

O extermínio de pobres, negros e periféricos não pode mais continuar sendo normalizado sob o manto protetor de que se tratava de traficantes, assaltantes, integrantes de facções criminosas. Chega de matar pobre e justificar nos crimes que supostamente estariam praticando.

Este tipo de poluição materializada no argumento de que o bandido pode ser morto só serve para legitimar o ilegitimável: a morte por ser pobre, o que veio a receber as devidas considerações de importantes pensadores. As ideais de Jessé de Souza e José Murilo de Carvalho são transcritas nas linhas que se seguem, mesmo diante do risco que atualmente representa exercer o ato de refletir:

“Entre os pobres, ninguém tem dúvida de que a luta contra o crime é mero eufemismo para a matança e o genocídio de jovens negros e sem chance de futuro.”[ii]

“Finalmente, há os ‘elementos’ do jargão policial, cidadãos de terceira classe. São a grande maioria da população marginal das grandes cidades, trabalhadores urbanos e rurais sem carteira assinada, posseiros, empregadas domésticas, biscateiros, camelôs, menores abandonados, mendigos. São quase invariavelmente pardos ou negros, analfabetos, ou com educação fundamental incompleta. Esses ‘elementos’ são parte da comunidade política nacional apenas nominalmente. Na prática, ignoram seus direitos civis ou os têm sistematicamente desrespeitados por outros cidadãos, pelo governo, pela polícia.”[iii]

A impureza sonora foi destacada e o dia posterior ao flagelo causado no Jacarezinho dever ser vivido pelo prisma do luto. No silêncio de cada um é chegado o momento de refletir sobre os equívocos da sociedade brasileira e como ato de contrição reconhecer o fracasso da compreensão do valor da vida humana.

O Texto Constitucional vigente é claro em positivar direitos e garantias fundamentais, sendo certo que, atualmente, não se vive o cenário que permite a pena de morte tampouco a pena capital pode ser imposta sem a irrestrita observância do devido processo legal. Práticas autoritárias não podem se efetivar no atual cenário por impedimento jurídico e isso não pode ser deixado de lado.

Ruas marcadas com poças de sangue não podem ser tidas com integrantes de um cenário de normalidade, ainda que se tencione justificar com a alegação de que é preciso combater o crime. Independentemente da cor, da classe social ou mesmo em razão da prática de atividade ilícita, a vida deve ser sempre preservada. Esse é o mote do silêncio reflexivo que se sugere e aos que venham a questionar a proposta é recomendada a leitura da Constituição da República vigente.

Notas e Referências

[i] Operação no Rio termina em confronto e deixa 25 pessoas mortas. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=eU-LHUgQkKo Acesso em 07 de maio de 2021.

[ii] SOUZA, Jessé. A guerra contra o Brasil. Rio de Janeiro. Estação Brasil, 2020. p.185.

[iii] CARVALHO, José Murilo. Cidadania no Brasil: o longo caminho. 15. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012. p. 215.

Imagem Ilustrativa do Post: Worshipful Master’s Gavel // Foto de: Bill Bradford // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/mrbill/3355278756

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

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