

Comentários à lei 14.155/2021 (i)
O artigo aborda as significativas mudanças introduzidas pela Lei 14.155/2021 no Código Penal e no Código de Processo Penal, que agravam penas para crimes cometidos eletronicamente, como invasões de dispositivos informáticos, furto e estelionato. Os autores discutem a nova tipificação criminal, a ampliação das penas de reclusão e os desafios de interpretação, especialmente em casos onde a autorização do usuário é limitada. Além disso, exploram a relação entre a nova legislação e as normas existentes, ressaltando a necessidade de uma análise cuidadosa no contexto digital contemporâneo.
Artigo no Empório do Direito
Parte I, Parte II e Parte III
A Lei 14. 155, de 27 de maio de 2021, produziu importantes alterações no Código Penal e no Código de Processo Penal, tornando “mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet”. No plano processual, mudou a regra de competência para algumas modalidades do crime previsto no art. 171 do CP.
A nova Lei surge em um contexto de profundas modificações da esfera pública a partir da reestruturação dos meios de comunicação e da existência de um novo processo, materializado por intermédio da proliferação das mídias sociais, potencializadas pelo avanço da tecnologia e da cultura digital.
As alterações no art. 154-A do CP (invasão de dispositivo informático)
A redação do caput, que define o tipo básico do crime de invasão de dispositivo informático, sofreu pequena modificação. Eis a formulação atual:
Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.
Percebe-se, a partir de comparação com a formulação anterior, que apenas foi suprimida a expressão “mediante violação indevida de mecanismo de segurança”, que impunha como requisito para a configuração do crime que o dispositivo ou aparelho estivesse, ao tempo da conduta invasiva, protegido por algum sistema de segurança (por exemplo, senha, padrão de desbloqueio ou leitor de biometria). Para ilustrar o efeito prático da alteração, hoje é possível que se reconheça a prática do crime mesmo quando o agente atua sobre um telefone celular que já encontrou completamente “desbloqueado”, seja porque seu dono não ativou as configurações de segurança ou porque ele próprio “destravou” o aparelho alguns instantes antes. Pode ser que se diga que a supressão da expressão é inócua, porque o núcleo “invadir”, associado à elementar negativa da inexistência de autorização expressa ou tácita do titular, mantém o sentido original do tipo. Mas o fato é que uma elementar típica objetiva que restringia as hipóteses de configuração do crime foi retirada, o que, por óbvio, acabará facilitando o reconhecimento da sua prática.
A nova ideia transmitida pelo dispositivo é coerente: não há violação de domicílio apenas quando o agente viola fechaduras e rompe obstáculos, mas quando ele entra no local sem a autorização do proprietário, ainda que portas e janelas estejam escancaradas. Uma nova hipótese de configuração do crime, que pode suscitar dúvidas e deve ser analisada com cautela casuística, é a de o proprietário permitir que o agente acesse o aparelho ou dispositivo, mas com restrições de conteúdo que acabam sendo desrespeitadas pelo segundo. Por exemplo, pode ser que o dono do telefone deixe o agente usar determinados aplicativos (como jogos e navegadores da internet), mas que esse último acesse conversas do Whatsapp ou do Telegram, ou ainda que leia e-mails de uma conta que fica permanentemente “logada”. A prova do crime, em tais situações, está umbilicalmente atrelada à demonstração, por parte da vítima, de que houve clara imposição de limites que foram dolosamente ultrapassados, o que nem sempre será fácil.
A outra modificação observada no caput diz respeito às penas. Foram elevadas: passaram a ser de reclusão, de 1 a 4 anos, além da multa. O aumento da gravidade em relação ao apenamento anterior expressa-se mais na qualidade da sanção, que era de detenção e passou a ser de reclusão, do que no quantum, que tinha como máximo 3 anos e, agora, chega aos 4 anos. Ao estabelecer como pena a reclusão, dentre outros gravames, abre-se a possibilidade de que, mediante a devida fundamentação judicial, o regime inicial de cumprimento da pena seja o fechado, o que era impossível para a pena de detenção. De qualquer forma, tendo sido sabiamente mantida a pena mínima em 1 (um) ano, são cabíveis institutos importantes como a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal (respectivamente, arts. 89 da Lei 9.099/95 e 28-A do CPP).
O § 1º do art. 154-A foi mantido inalterado, mas seu § 2º sofreu modificação referente aos parâmetros de majoração da pena em caso de constatação de causação de prejuízo econômico como resultado da ação invasiva. A pena era elevada, em tais casos, de 1/6 a 1/3. Atualmente, a majoração é de 1/3 a 2/3. Sobre essa alteração, não há muito o que se dizer, a não ser que é clara manifestação político-criminal da ingênua crença de que o constante recrudescimento das penas implicará, per se, uma medida preventiva eficaz.
O § 3º, mantido intacto em seu preceito primário, também traz incremento (brutal) na pena, que passou dos 6 meses a 2 anos de reclusão para os 2 a 5 anos de reclusão. Difícil apresentar justificativa razoável para um aumento de 300% na pena mínima e 150% na máxima. Em termos de apenamento, aliás, a impressão que se tem é a de que é regido pela aleatoriedade.
Na modalidade da invasão (caput, primeira parte) o crime é formal e dispensa a produção de qualquer resultado naturalístico, mas as penas são as mesmas dirigidas a quem instala vulnerabilidades (vírus, malwares, spywares, protocolos de controle remoto), conduta prevista na segunda parte do caput e caracterizadora de crime material (não é preciso que a vantagem visada seja obtida, mas a instalação da vulnerabilidade deve ser concretizada). As penas são, também, as mesmas para quem, inclusive profissionalmente, produz, oferece, vende, distribui etc. hardware (equipamento) ou software (programa) destinado a viabilizar a prática das condutas descritas no caput. Essas penas aumentam-se de 1/3 a 2/3 se ocorre prejuízo econômico (ainda que sem ganho para o agente). Essa majorante pode facilmente conflitar, em casos concretos, com as novidades legislativas dos arts. 155, § 4º-B e 171, § 2º-A do Código Penal, destinadas, exatamente, a punir ganhos ilícitos obtidos por meio de invasões e fraudes pela via eletrônica.
Pior, no entanto, é a figura do § 3º, que mais parece uma “qualificação pelo resultado”, correspondente à obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas (e-mails, mensagens escritas e dados audiovisuais), de segredos comerciais ou industriais, de outras informações sigilosas definidas pela lei ou de controle remoto não autorizado do dispositivo invadido. Como esses são, obviamente, os resultados típicos caracteristicamente perseguidos por quem pratica a conduta do caput, não teria sido melhor fazer dessa formulação do § 3º o modelo básico, punindo-se na modalidade tentada as violações que não tenham logrado êxito em alcançá-los? A tipificação de delitos formais, em um ordenamento que se considere regido pelos princípios da intervenção mínima e da ofensividade, deve ser excepcional.[1]
Por fim, vale frisar que o delito do art. 154-A será considerado residual em relação aos descritos nos arts. 155, § 4º-B e 171, § 2º-A do Código Penal, se a invasão do dispositivo informático se der com a específica finalidade de alcançar vantagens patrimoniais indevidas. Aplica-se o raciocínio da consunção, que determina que o crime-fim absorve o crime-meio quando aquele é um caminho natural para a prática desse último, e nesse segundo se esgota a lesividade do primeiro.
Notas e Referências
[1] Um exemplo de infração que deve ser tipificada como crime formal é o da corrupção passiva, art. 317, CP, em que se constata uma ofensa à probidade administrativa que deve ser punida mesmo sem que qualquer violação funcional tenha se concretizado, e sem que qualquer vantagem econômica tenha sido efetivamente recebida.
Imagem Ilustrativa do Post: Statue of Justice – The Old Bailey // Foto de: Ronnie Macdonald // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/ronmacphotos/8704611597
Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode
Referências
-
Osint no Processo Penal com Alexandre Morais da Rosa e Rogério SouzaA aula aborda a utilização de técnicas de OSINT (inteligência de fontes abertas) no contexto do processo penal, com foco nas vulnerabilidades da internet que possibilitam a investigação criminal. A…Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaRogério Souza( 13 )( 3 )
-
#109 STF, ART 212 E O ERRO DO HC 175048 DA 1A TURMA COM AURYO episódio aborda a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no caso do HC 175048, em que a 1ª Turma decidiu, por 3 a 2, que a atuação ativa do juiz durante o interrogatório de testemunhas…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )livre
-
#41 MEDIDAS ASSECURATÓRIAS NO CPP POR AURYO episódio aborda as medidas assecuratórias no Código de Processo Penal (CPP), destacando sua função de proteger o patrimônio do réu para garantir o ressarcimento da vítima e o cumprimento de penas…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
popularAnálise da execução penal ponta a ponta com Thaisa MonariA aula aborda a execução penal de forma abrangente, destacando a importância desse tema para advogados criminalistas. Thaisa Monari, especialista na área, discute desde a análise de casos práticos …Aulas Ao VivoThaisa Monari( 11 )( 7 )
-
#66 JÚRI E PRISÃO OBRIGATÓRIA, COM LUIZ EDUARDO CANI E ALEXANDREO episódio aborda a complexidade da reforma do Código de Processo Penal no que diz respeito ao júri e à prisão obrigatória, discutindo a recente alteração do artigo 492 que permite prisão provisóri…Podcast Criminal PlayerAlexandre Morais da Rosa( 1 )livre
-
#22 CRIMINOLOGIA CULTURAL COM SALAH H. KHALED JR.O episódio aborda a criminologia cultural, uma perspectiva inovadora que analisa o contexto cultural das condutas criminosas ao invés de apenas aplicar normas jurídicas. Com a participação do profe…Podcast Crim…Alexandre Mo…Salah Khaled( 2 )( 1 )livre
-
#09 COM ANTONIO TOVOO episódio aborda a lógica do estelionato contratual e sua aplicabilidade nas colaborações premiadas no contexto jurídico brasileiro, com a participação do advogado Antônio Tovo. Os participantes d…Podcast Criminal PlayerAlexandre Morais da Rosa( 2 )livre
-
Perspectivas do Processo Penal em 2024 com Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da RosaA aula aborda as perspectivas do processo penal em 2024, destacando a necessidade de interação entre os participantes e a adaptação do sistema judicário às oscilações recentes de decisões do STF e …Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaAury Lopes Jr( 4 )( 1 )
-
Apelação da Sentença Condenatória com Raphael BoldtA aula aborda a apelação da sentença condenatória, enfatizando sua importância no contexto do direito penal e do processo penal. Raphael Boldt discute as hipóteses de cabimento, prazos, requisitos …Aulas ExtrasRaphael Boldt( 11 )( 5 )
-
IA Legislação Código Defesa ConsumidorEsta IA jurídica responde dúvidas sobre dispositivos constitucionais, Código Penal, Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e normas correlatas, abordando temas como proteção ao consumid…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Legislação Lei AntidrogasEsta assistente jurídica virtual esclarece dúvidas sobre dispositivos constitucionais, acordos internacionais, a Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/2006) e normas correlatas, abordando temas como preven…Ferramentas IA( 1 )( 1 )
-
IA Legislação Lei Geral de Proteção de DadosEsta assistente jurídica virtual aborda a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), incluindo tratamento de dados, direitos do titular, agentes de tratamento, segurança, fiscali…Ferramentas IA( 0 )
-
A pronúncia e o “princípio” do in dubio pro societateO artigo aborda a inadequação do princípio in dubio pro societate no contexto da decisão de pronúncia no processo penal, destacando que a dúvida deve sempre beneficiar o réu, conforme estabelece a …Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
A admissibilidade da confissão feita à polícia – a recente posição do superior tribunal de justiçaO artigo aborda a admissibilidade da confissão feita à polícia, destacando a recente posição do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que confissões extrajudiciais devem ser documentadas e r…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
O juiz penal e a teoria da dissonância cognitivaO artigo aborda a Teoria da Dissonância Cognitiva, formulada por Leon Festinger, e sua aplicação no contexto do juiz penal, destacando como a prévia exposição a informações nos autos pode levar a d…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
O anpp e o valor probatório da confissão – a posição do stjO artigo aborda a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade da confissão extrajudicial no contexto do acordo de não persecução penal (ANPP). A posição destaca que tais…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )livre
-
A manutenção da cadeia de custódia da prova pelo superior tribunal de justiçaO artigo aborda a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que anulou provas em um processo criminal devido à quebra da cadeia de custódia. Destaca-se a importância da cadeia de cust…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre
-
O artigo 385 do cpp e o sistema acusatório: uma incompatiblidade com a constituição federalO artigo aborda a contestação da Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) sobre a constitucionalidade do artigo 385 do Código de Processo Penal, argumentando que permitir que um juiz con…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
Presunção de inocência no stf: sobre o atropelamento civilista no processo penal e uma possível torpeza(?) judiciáriaO artigo aborda a crítica à recente decisão do STF que mitigou a presunção de inocência, questionando a equiparação entre o processo penal e o civil. O autor, Maurilio Casas Maia, reflete sobre com…Artigos Empório do DireitoMaurilio Casas Maia( 0 )( 1 )livre
-
Revogação, relaxamento e liberdade provisória: critérios de diferenciação das medidas que afastam a prisão cautelar – por paulo silas taporosky filhoO artigo aborda a distinção entre as medidas de revogação, relaxamento e liberdade provisória em relação às prisões cautelares, enfatizando que cada uma possui critérios específicos de aplicação. O…Artigos Empório do DireitoPaulo Silas Filho( 0 )livre
-
A execução penal e a sua (in) compatibilidade com o sistema acusatórioO artigo aborda a questão da compatibilidade do processo de execução penal brasileiro com o sistema acusatório, destacando que a execução inicia-se de ofício pela autoridade judiciária, o que contr…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )livre
-
A minha primeira sustentação oralO artigo aborda a experiência de Gabriel Bulhões em sua primeira sustentação oral, enfatizando a importância desse momento para a defesa do cliente no sistema judiciário brasileiro. O autor compart…Artigos Empório do DireitoGabriel Bulhões( 2 )livre
-
Discurso de justificação da pena (parte 2)O artigo aborda a discussão das teorias justificadoras da pena, com foco na perspectiva de Claus Roxin. O autor analisa conceitos como retribuição e prevenção, argumentando que a pena deve ser legi…Artigos Empório do DireitoSalah Khaled( 1 )livre
-
Discurso de justificação da penaO artigo aborda a proposta de Faria Costa sobre a justificação da pena, destacando sua conexão entre direito penal e filosofia penal. O autor critica a visão tradicional da retribuição, apresentand…Artigos Empório do DireitoSalah Khaled( 0 )livre
-
Advocacia e pregadores de ilusõesO artigo aborda a influência da economia na prática da advocacia, destacando como as transformações sociais e a commoditização dos serviços impactam a escolha de advogados pelos clientes. O autor, …Artigos Empório do DireitoThiago Minagé( 1 )( 1 )livre
-
ExpertDesde 07/12/23Vitória, ES29 seguidoresRaphael BoldtPós-doutorado em Direito Penal (Goethe Universität/Frankfurt am main) e em Criminologia (Universität Hamburg). Doutor em D…, Expert desde 07/12/2323 Conteúdos no acervo
-
Reação defensiva à sentença condenatória com Raphael Boldt e Alexandre Morais da RosaA aula aborda a reação defensiva à sentença penal condenatória, destacando a importância da estratégia na atuação dos advogados em recursos. Raphael Boldt e Alexandre Morais da Rosa discutem a nece…Aulas Ao VivoRaphael BoldtAlexandre Morais da Rosa( 13 )( 7 )
-
Apelação da Sentença Condenatória com Raphael BoldtA aula aborda a apelação da sentença condenatória, enfatizando sua importância no contexto do direito penal e do processo penal. Raphael Boldt discute as hipóteses de cabimento, prazos, requisitos …Aulas ExtrasRaphael Boldt( 11 )( 5 )
-
Guia dos Recursos no Processo Penal Capa comum 21 março 2022O livro aborda os diferentes tipos de recursos no Processo Penal, oferecendo uma análise crítica e prática que visa modernizar o sistema recursal brasileiro. Destinado a estudantes, concurseiros e …LivrosRaphael Boldt( 4 )( 3 )livre
-
Teoria Crítica e Direito Penal Capa comum 27 julho 2023O livro aborda uma articulação metodológica que integra estudos interdependentes nas Ciências Criminais, como direito penal e criminologia, visando superar os limites do positivismo jurídico e a vi…LivrosRaphael Boldt( 1 )( 1 )livre
-
Processo Penal e Catástrofe – 2ª Ed. – 2022 Capa comum 31 março 2022O livro aborda a crítica ao direito penal e ao processo penal como supostos defensores da verdade e justiça, argumentando que, ao invés disso, perpetuam uma nova barbárie civilizatória. Raphael Bol…LivrosRaphael Boldt( 0 )livre
-
Presunção tributária como prova de materialidade delitiva no processo penalO artigo aborda a utilização da presunção tributária como meio de prova no processo penal, destacando os riscos de sua aplicação, como a inversão do ônus da prova e a violação do princípio da presu…Artigos ConjurRaphael Boldt( 0 )livre
-
Direitos fundamentais e segurança pública Capa comum 24 janeiro 2024O livro aborda a interseção entre direitos fundamentais e segurança pública no Brasil, reunindo estudos de acadêmicos de Direito que analisam as consequências da desigualdade e injustiça nas prátic…LivrosRaphael Boldt( 1 )( 1 )livre
-
Criminologia Crítica e Justiça Restaurativa no Capitalismo Periférico Capa comum 25 agosto 2019O livro aborda a necessidade de uma filosofia restaurativa abolicionista que considera a realidade de grupos marginalizados na modernidade periférica. Os autores argumentam que essa abordagem visa …LivrosRaphael Boldt( 0 )livre
-
Lavagem de capitais: é típica a conduta de registrar imóveis em nome próprio e de descendentes?O artigo aborda a tipicidade da conduta de registrar imóveis em nome próprio ou de descendentes no contexto da lavagem de capitais, destacando que tal prática pode não configurar crime se não houve…Artigos ConjurRaphael Boldt( 0 )livre
-
Sistema repressivo impede solução sobre abortoO artigo aborda a complexidade jurídica e social do aborto de fetos anencéfalos, discutindo as polarizações entre defensores e opositores da prática à luz dos direitos fundamentais. O autor analisa…Artigos ConjurRaphael Boldt( 0 )livre
-
Ineficiência do sistema penal confirma impunidadeO artigo aborda a ineficiência do sistema penal, destacando como essa realidade reafirma a impunidade, especialmente em contextos de desigualdade social, como os países latino-americanos. Ele anali…Artigos ConjurRaphael Boldt( 0 )livre
-
Criminologia Midiática: Do Discurso Punitivo à Corrosão Simbólica do Garantismo Capa comum 6 fevereiro 2013O livro aborda a intersecção entre mídia e sistema penal, destacando como os meios de comunicação influenciam a formação da opinião pública e o processo legislativo em um contexto de globalização n…LivrosRaphael Boldt( 0 )livre
-
A razão neoliberal e a crise do ensino jurídico no BrasilO artigo aborda a crise do ensino jurídico no Brasil sob a influência da racionalidade neoliberal, destacando como essa abordagem transforma os indivíduos em empreendedores de si mesmos, priorizand…Artigos ConjurRaphael Boldt( 0 )livre
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.