

A lei mariana ferrer e o papel da vítima no processo penal
O artigo aborda a recente Lei nº 14.245, conhecida como Lei Mariana Ferrer, que altera dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, visando a proteção da dignidade da vítima e de testemunhas no contexto de crimes contra a dignidade sexual. Os autores discutem a importância de assegurar o respeito à integridade física e psicológica da vítima durante os processos, bem como os desafios que a nova legislação apresenta em relação ao equilíbrio entre proteção da vítima e direitos da defesa. A análise inclui a responsabilidade dos envolvidos no processo e a necessidade de garantir um tratamento digno à vítima, que historicamente tem sido marginalizada no sistema penal.
Artigo no Empório do Direito
Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Lei nº 14.245, de 22/11/2021, autodenominada Lei Mariana Ferrer. Em síntese, referida lei alterou os Decretos-Leis nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), visando coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas, bem como para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo.
Em relação ao delito previsto no art. 344, do CP (crime de coação no curso do processo), a nova redação do parágrafo único estabelece que a pena é aumentada, na terceira fase da dosimetria, de 1/3 (um terço) até a metade, se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.
No que diz respeito às modificações no CPP (inclusão dos arts. 400-A e 474-A) e na lei nº 9.099/95 (alterações feitas no art. 81) é possível inferir que nas sessões de julgamento (englobando tanto audiências em primeiro grau como sessões de julgamento perante as demais instâncias), onde o objeto de análise sejam os crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto nos referidos artigos, vedadas a) a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos e b) a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
Não há dúvidas de que o respeito e urbanidade devem ser a tônica, não apenas de julgamentos que digam respeito ao exame de crimes contra a dignidade sexual, mas de todo e qualquer processo penal.
Destaca-se, entretanto, que a novel legislação contém pontos problemáticos como a inclusão de termos como “circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração” ou, ainda, “ofensivo”, expressões que conferem espaço discricionário perigoso, em especial, quando, aliado ao respeito que, sim, deve ser conferido à vítima, existe, do outro, dificuldades naturais à Defesa de produzir, muitas vezes, elementos que refutem a narrativa acusatória nos chamados “crimes de intimidade”.
O grande desafio que será enfrentado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores será o de estabelecer, dentro do possível, filtros objetivos para que não ocorra, tanto o fenômeno do “moralismo a la carte”, como o da proteção jurídica ineficiente à vítima do delito.
De toda maneira, esta atenção com a vítima no processo penal é tema atual e tem sido motivo de inúmeros trabalhos doutrinários, como observou o jurista argentino Alberto Bovino: “Después de varios siglos de exclusión y olvido, la víctima reaparece, en la actualidad, en el escenario de la justicia penal, como una preocupación central de la política criminal. Prueba de este interés resultan la gran variedad de trabajos publicados recientemente, tanto en Argentina como en el extranjero;” (…) mesmo porque “se señala que com frecuencia el interés real de la víctima no consiste en la imposición de una pena sino, en cambio, en ‘una reparación por las lesiones o los daños causados por el delito’”[1] Neste sentido, veja-se obra bastante elucidativa de Antonio Scarance Fernandes.[2]
Michele Correra e Danilo Riponti, também anotaram que “il recupero della dimensione umana della vittima, molto spesso reificata, vessata, dimenticata da giuristi e criminologi in quanto oscurata da quella cosí clamorosa ed eclatante del criminale, soddisfa l’intento di rendere giustizia a chi viene a trovarsi in una situazione umana tragica ed ingiusta, a chi ha subito e subisce e danni del crimine e l’indifferenza della società.”[3]
Na verdade, é fato inconteste que a vítima não ocupa na ciência criminal um papel de relevo, ao contrário do que ocorreu no início da civilização quando “teve relevante papel na punição dos autores de crimes”.[4]
García-Pablos, por exemplo, informa que “o abandono da vítima do delito é um fato incontestável que se manifesta em todos os âmbitos (…). O Direito Penal contemporâneo – advertem diversos autores – acha-se unilateralmente voltado para a pessoa do infrator, relegando a vítima a uma posição marginal, ao âmbito da previsão social e do Direito Civil material e processual”.[5]
A própria legislação processual penal relega a vítima a um plano desimportante, inclusive pela “falta de mención de disposiciones expressas en los respectivos ordenamientos que provean medidas para salvaguardar aquellos valores ultrajados”.[6]
O que ocorre é que o caso penal consubstancia-se, basicamente, no conflito entre a pretensão punitiva do Estado e a pretensão à liberdade do acusado (status libertatis). Neste contexto, a vítima não é considerada como um sujeito de direitos, mas como mero objeto ou pretexto da investigação.[7]
De toda forma, ainda há um grande caminho a percorrer quando se trata de se estabelecer exatamente o papel da vítima no processo penal. Como dizem os italianos Michele Correra e Danilo Riponti, “la storia della giustizia penale quasi coincide con il progressivo declino dell’influenza della vittima sulla reazione sociale allá criminalità”.[8]
A propósito, Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da Rosa, anotam que “a vítima é muito mal tratada pelo sistema penal. A esperança de obter informações sobre seu status processual e os danos suportados é substituída, exclusivamente, pelo depoimento formulado em audiência, sem que compreenda sua função. Não raro é tratada como um estorvo[9].
Notas e Referências
[1] Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, n. 21, p. 422.
[2] O Papel da Vítima no Processo Criminal, Malheiros Editores, 1995. Indicamos também o trabalho intitulado “El papel de la víctima en el proceso penal según el Proyecto de Código Procesal Penal de la Nación”, por Santiago Martínez. Disponível em: – 12/08/2005. Acesso em: 23.nov,2021.
[3] La Vittima nel Sistema Italiano Della Giustizia Penale – Un Approccio criminologico, Padova, 1990, p. 144. Na doutrina estrangeira, também indicamos “De los delitos y de las víctimas”, obra coletiva com trabalhos de Claus Roxin, Julio Maier, Nils Christie, dentre outros.
[4] FERNANDES, Antonio Scarance. O papel da vítima no processo criminal, São Paulo: Malheiros, 1995, p. 11
[5] MOLINA, Antonio García-Pablos de, Criminologia, São Paulo: RT, 1992, p. 42, tradução de Luiz Flávio Gomes
[6] SPROVIERO, Juan H. La víctima del delito y sus derechos, Buenos Aires: Depalma, p. 24
[7] García-Pablos, ob. cit., p. 70
[8] La Vittima nel Sistema Italiano della Giustizia Penale, Padova: CEDAM, 1990, p. 18
[9] Disponível em http://www.conjur.com.br/2015-jun-26/limite-penal-indenizacao-minima-sentenca-penal-hoje-forma-revitimizacao). Acesso em: 23.nov,2021.
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