Sorteios na mídia digital: crime ou adequação social?
O artigo aborda a transformação que as redes sociais trazem para a realização de sorteios, impulsionados pela popularidade dos influenciadores digitais. Os autores discutem se essa prática, geralmente associada à comercialização de títulos de capitalização, pode ser classificada como crime, destacando a diferença entre ações legais e ilegais envolvendo sorteios. Além disso, eles analisam a regulamentação necessária e as competências das empresas envolvidas, ressaltando que a mera divulgação por influenciadores não constitui ilícito, desde que realizada em conformidade com a legislação.
Artigo no Conjur
A velocidade da comunicação e a transformação da sociedade impactaram a forma da realização de sorteios nas redes sociais. Influenciadores com milhões de seguidores em suas redes potencializam exponencialmente a comercialização de números que dão a chance aos consumidores de tirar a sorte grande.
De forma didática, o que ocorre é que os influenciadores descobriram um novo nicho de mercado em que, através de sua popularidade, divulgam prêmios que serão sorteados. Como os valores para aquisição dos números são extremamente baixos em relação aos prêmios oferecidos, a comercialização de números é muito alta em pouco tempo, despertando a curiosidade das autoridades. Isso porque os influenciadores acabaram amealhando rapidamente um patrimônio considerável num curto espaço de tempo. Mas a questão que se coloca é se essa conduta tipifica algum delito.
Enquadramento
Assim, esses influenciadores comercializam títulos de capitalização que dão direito à distribuição de prêmios, sendo produto assemelhado à famigerada, e agora analógica, rifa. A grande procura pela comercialização desses números e a alta rotatividade dos sorteios despertam a curiosidade e interesse das autoridades, especialmente diante da desconfiança quanto aos valores envolvidos e angariados pelos influenciadores e a (i)legalidade da exploração de jogos de azar.
Sobre o último ponto, estas breves linhas não comportam maiores digressões sobre o paternalismo estatal que envolve a criminalização dos jogos. Aqui a questão central é outra: se a conduta de realização de rifas digitais por influenciadores que se utilizam de plataformas digitais se enquadra em alguma moldura típica.
Operações policiais recentes que miram influenciadores de todos os cantos do país dão o tom sobre o desconhecimento e suspeitas por parte das autoridades que investigam a exploração de jogos de azar, crimes tributários, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
Não se desconhece que muitas das condutas investigadas de fato se amoldam, ao menos em tese, aos delitos indicados em linhas anteriores. Mas há de se diferenciar aqueles que realizam os sorteios de forma duvidosa, por meio de pessoa física e sem o recolhimento devido de tributos, daqueles que optaram por regularizar e realizar suas ações em veículos adequados, por intermédio de empresas com regras claras de governança, supervisão e controle, com compromisso e transparência, devidamente autorizadas pelo Ministério da Fazenda e auditadas por consultorias internacionais.
Explica-se de forma didática o modelo legal: os influenciadores são meros divulgadores de sorteios realizados por empresa devidamente autorizada para a comercialização de títulos de capitalização, na modalidade filantropia premiável [1] [2]. Assim, as personalidades da internet não têm qualquer ingerência quanto ao sorteio, vinculado a loteria federal, e nem fazem o pagamento dos prêmios diretamente ao sorteado, atribuições próprias da capitalizadora que, após a verificação do contemplado, faz a entrega do prêmio ao ganhador.
Falsa impressão
Aliás, tópico digno de esclarecimento é que nesse modelo o bem anunciado, ainda que chame a atenção por seu valor de mercado ou pelo fetichismo que a mercadoria que representa — para utilizar a expressão de Marx [3] — é meramente ilustrativo, afinal o Ministério da Fazenda exige que o pagamento seja em dinheiro, o que será operacionalizado pela empresa detentora do direito de comercializar os títulos divulgados ao contemplado. Claro que é possível que o(a) contemplado(a) sorteado(a) opte pela entrega do bem, e nisso não há qualquer impeditivo ou problema.
Assim, a empresa de capitalização adquire o bem veiculado no valor do prêmio divulgado. Dito isso, há falsa impressão de que há qualquer ilegalidade quando o influenciador anuncie bem inexistente no mercado ou que não esteja disponível. A um, porque os prêmios sorteados são bens fungíveis, ou seja, que podem ser substituídos. A dois, e talvez mais importante, o valor sorteado sempre será pago em espécie, conforme determina o Ministério da Fazenda, salvo opção diversa por parte do contemplado em receber o prêmio divulgado de forma ilustrativa.
Neste padrão, os impostos são devidamente recolhidos pela companhia de capitalização, pago aos influenciadores o valor líquido da divulgação e uma parte significativa dos recursos é destinada a entidades filantrópicas, tudo conforme determina a legislação e as portarias da Superintendência de Seguros Privados (Susep), autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda.
Por isso, em parte as autoridades têm razão quando aduzem que os influenciadores não possuem autorização para realização de sorteios, afinal estes só podem ser feitos por empresas devidamente cadastradas. Os influenciadores podem apenas divulgar os sorteios realizados por entidades regularizadas. Porém, equivocam-se ao pressupor que todos os influenciadores que divulgam rifas digitais nas suas redes sociais agem na ilegalidade.
Sem ilícito
Na hipótese analisada neste artigo, não nos parece que há qualquer ilícito, visto que o fluxo da operação, desde a venda dos números até a entrega final dos prêmios, tem fluxo estritamente fiscalizado pelo poder público e absolutamente dentro das normativas legais. O influenciador é mero divulgador do sorteio, que por sua popularidade impulsiona a venda e aquisição dos títulos a serem sorteados. Digno de nota ainda que o Decreto-Lei 6259/44 deixou de prever como contravenção de vender rifa explorada por terceiro, sendo a mera divulgação conduta atípica.
De outro lado, a realização de sorteios por pessoa física ou jurídica sem autorização legal e em desacordo com o regramento administrativo; entrega direta de prêmios por parte do influenciador digital; e o recebimento de valores em conta bancária pessoal ou em administradora de pagamentos, podem sim incidir em suposta contravenção penal [4] e demais delitos, após, claro, apuração adequada por autoridade policial competente.
Tais esclarecimentos são necessários para evitar a utilização da máquina pública para investigar condutas lícitas e adequadas no contexto social da sociedade.
[1] Filantropia premiável: permite que o cliente, no ato da compra, ceda o direito de resgate para alguma instituição filantrópica previamente credenciada e participe de sorteios. Ou seja, o subscritor do título (adquirente) possui a faculdade de ceder o direito de resgate a entidade filantrópica previamente indicada, sem prejuízo de participar do sorteio de premiação na forma definida no título e aprovada pelo órgão público fiscalizador.
[2] Resolução CNSP nº 384, de 2020. Art. 4º Os títulos de capitalização somente serão estruturados conforme as modalidades discriminadas abaixo:
I – tradicional;
II – instrumento de garantia;
III – compra programada;
IV – popular;
V – incentivo;
ou
VI – filantropia premiável.
Parágrafo único. A estruturação de títulos de capitalização nas modalidades previstas neste capítulo deve observar a regulamentação da Susep com regras complementares sobre a elaboração, a operação, a propaganda e material de comercialização dos títulos de capitalização.”
[3] MARX, Karl. O Capital. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira,2006.
[4] Tanto a contravenção penal (Decreto-lei 3.688/41) de exploração de jogos de azar (art. 50) quanto a de realização de loteria não autorizada (art. 51) são cabíveis, ao menos hipoteticamente.
Referências
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