Agravo previsto no novo CPC poderá criar idas e vindas processuais
O artigo aborda os impactos das mudanças propostas no novo Código de Processo Civil (CPC) em relação ao recurso de agravo, destacando a possibilidade de que a nova sistemática cause idas e vindas processuais. Os autores, Dierle Nunes e Lúcio Delfino, argumentam que a abordagem casuística para a admissibilidade do agravo pode não reduzir o número de recursos e propõem uma análise crítica sobre a eficácia dessas alterações, enfatizando riscos como a “nulidade de algibeira” e a morosidade do processo.
Artigo no Conjur
Em outra oportunidade,[1] ao comentar o CPC Projetado se teve a oportunidade de demonstrar os equívocos da opção, desde o anteprojeto do Novo CPC, por um modelo casuístico de Agravo contra as decisões interlocutórias, em face da percepção de que a mudança proposta não trará quase nenhuma diminuição do atual número destes recursos em trâmite.[2]
O anteprojeto e o Projeto de Lei do Senado 166/2010 viriam modificar sensivelmente a disciplina do recurso de agravo de instrumento, ao estabelecer hipóteses numerus clausus.
As assertivas, naquela época, vinham embasadas nos dados colacionados em pesquisa empreendida pela UFMG e UFBA, subsidiada pelo Ministério da Justiça, intitulada: “Avaliação do impacto das modificações no regime do recurso de agravo e proposta de simplificação do sistema recursal do CPC.”[3]
A partir da pesquisa se depreenderia que a técnica legislativa casuística ou regulamentar, posta no anteprojeto e mantida no Senado, não se adaptaria adequadamente à hipótese, sendo mais conveniente a mantença da cláusula geral permissiva do agravo, eis que o modelo do rol casuístico de hipóteses de cabimento de agravo não abarcaria todas as situações que evitariam a futura anulação da sentença, criando idas e vindas do procedimento.
Ademais, mudanças dogmáticas somente seriam recomendáveis quando tivessem a propensão de gerar impactos muito consistentes, o que aparentemente não seria a hipótese em comento.
Outro equívoco do sistema do Senado, em sua primeira passada por lá, era o de se criar dois regramentos preclusivos para as interlocutórias, de modo que algumas decisões seriam passíveis de recurso imediato e outras poderiam ser atacadas somente após a sentença.
A redação proposta para o parágrafo único do artigo 963 do projeto de Novo CPC dispunha que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo, têm de ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”, extinguindo, assim, o agravo retido. Com efeito, as decisões interlocutórias não precluiriam, salvo quando impugnáveis por agravo de instrumento.
Ao não existir mais a impugnação por agravo retido, as matérias decididas incidentalmente, por não precluírem, poderiam ser rediscutidas e reexaminadas por ocasião do julgamento da apelação. Tal opção não passou incólume da pesquisa já comentada.[4]
Caso fosse aprovado o texto proposto, pondo fim parcial às preclusões, haveria uma abrupta ruptura com o sistema processual civil até então aplicado pela comunidade jurídica. Tal ruptura paradigmática, contudo, é de duvidosa utilidade para se alcançar os fins pretendidos com uma reforma da legislação processual.
Pontue-se, ainda, que tal mudança iria contra a premissa comparticipativa/cooperativa do projeto que induz, entre seus efeitos, a responsabilização de todos os sujeitos processuais por suas escolhas e, nestes termos, a omissão da parte em se contrapor a uma decisão interlocutória que a prejudicasse, no momento próprio, seria passível de ser corrigida e/ou ressuscitada tempos após a prolação do provimento, na apelação, chancelando sua atecnica ou, mesmo, sua má fé.
Seriam abertas as portas para manobras como a da nominada “nulidade de algibeira” na qual a parte se manteria silente para alegar vício no futuro, quando lhe aprouvesse. Como decidiu o STJ “essa estratégia de permanecer silente, reservando a nulidade para ser alegada em um momento posterior, já foi rechaçada por esta Turma, tendo recebido a denominação de ‘nulidade de algibeira’, conforme se verifica aresto abaixo transcrito, litteris: […] Sem que haja prejuízo processual, não há nulidade na intimação realizada em nome de advogado que recebeu poderes apenas como estagiário. Deficiência na intimação não pode ser guardada como nulidade de algibeira, a ser utilizada quando interessar à parte supostamente prejudicada.”[5]
Na Câmara dos Deputados, após extenuantes debates por mais de 3 anos e por contingências e limitações técnicas e, eminentemente, políticas, houve a mantença do modelo advindo do Senado e para se tentar dimensionar alguns dos problemas acima apontados promoveram-se duas adequações com: a) a ampliação do rol casuístico, agora trazido no art. 1028[6]; b) a criação da técnica de protesto para que se evite o efeito preclusivo das interlocutórias (Art. 1.022, § 2º) [7].
Com a primeira opção se busca, dentro dos limites da técnica casuística, mapear as hipóteses de necessidade de cabimento de um recurso de tramitação imediata (agravo de instrumento) para ceifar equívocos em julgamentos incidentes. E a segunda, adaptar o sistema projetado a um modelo preclusivo, sob pena, de não o fazendo, criar idas e vindas desnecessárias no procedimento e dar abertura a má fé e chicana.
Sabe-se que em breve (se não já ocorreu), uma respeitável Comissão de Juristas do Senado, incumbida de promover adequações finais ao texto aprovado pela Câmara em 26 de março de 2014, apresentará um relatório final com o intuito de viabilizar a continuidade dos trabalhos legislativos para aprovação do Novo CPC ainda neste segundo semestre.
A responsabilidade do notável grupo de juristas é enorme, seja pela brevidade de tempo que tiveram para fazer as adequações, seja pelo fato de que qualquer mudança comportará um risco de cambiamento de aspectos que foram forjados em extenuantes debates e consensos procedimentais produzidos no curso de vários anos.
Como o limite de escolha, por força do processo legislativo, será ou a adoção do texto do Senado ou o da Câmara,[8] nesta parte, espera-se que a escolha da Comissão e, especialmente, pelo Senado Federal seja a do texto reparador dos problemas acima suscitados, aprovado pela Câmara em 26 de março último.
A redução das hipóteses de seu cabimento ou mesmo a retirada do protesto, poderão chancelar futuros comportamento de má-fé e odiosas idas e vindas processuais, com ataque frontal à garantia constitucional da duração razoável do processo.
Espera-se que entre idas e vindas, a nova legislação seja em breve aprovada e cumpra os seus propósitos, dentro dos evidentes limites do discurso legislativo.
Leis não mudarão, como os românticos acreditam, o quadro ‘catastrófico’ que a justiça brasileira está imersa. Elas representam um dos capítulos deste enredo, sem poder olvidar os demais que envolvem desde a interpretação adequada, promovida pela doutrina[9] e tribunais, passando pela mudança do gerenciamento e infra-estrutura do sistema jurisdicional e o ataque às causas de uma litigiosidade tão plúrima e complexa, como é a brasileira da atualidade. Aguardemos as cenas dos próximos capítulos…
[1] NUNES, Dierle; JAYME, Fernando G. Novo CPC potencializará os déficits operacionais. Acessível em: http://www.conjur.com.br/2012-abr-23/cpc-potencializara-deficits-operacionais-diminuir-recursos
[2] “A dicotomia entre os dois modelos, o vigente e o do Projeto, no que tange à recorribilidade ou irrecorribilidade das decisões interlocutórias, é apenas aparente. Pois, à luz dos dados estatísticos levantados perante o TJ-BA, constata-se, com relativa clareza, que as hipóteses de irrecorribilidade do Projeto representam pouco menos de 12% dos agravos de instrumento interpostos naquele Tribunal. Ou seja, como serão mantidas as hipóteses de cabimento relativas à urgência, à execução civil, dentre outras previstas em lei, a inovação legislativa constante do NCPC vai alterar muito pouco a quantidade de recursos de agravo de instrumento existentes no TJ-BA. […]BRASIL. Ministério da Justiça. Avaliação do impacto das modificações no regime do recurso de agravo e proposta de simplificação do sistema recursal do CPC. GUSTIN, Miracy Barbosa de Sousa (coord). Programas de Pós-graduação das Faculdades de Direito da UFMG e da UFBA. 2011. Acessível em: https://www.academia.edu/6498950/AVALIACAO_DO_IMPACTO_DAS_MODIFICACOES_NO_REGIME_DO_RECURSO_DE_AGRAVO_E_PROPOSTA_DE_SIMPLIFICACAO_DO_SISTEMA_RECURSAL_DO_CPC._Miracy_Gustin_Fernando_G._Jayme_Dierle_Nunes_Fredie_Didier_Junior_et_al
[3] BRASIL. Ministério da Justiça. Avaliação do impacto das modificações no regime do recurso de agravo e proposta de simplificação do sistema recursal do CPC. Cit.
[4]. Trata-se, portanto, de mais um elemento para inferir que as disposições do Projeto poderão ter, como efeito reverso, um verdadeiro aumento da morosidade, decorrente, nesse aspecto, da invalidação de processos somente após encerrada a sua tramitação, abrindo-se a possibilidade para a rediscussão das questões decididas, e não mais estabilizadas pelo instituto da preclusão. Não faz sentido abolir o agravo retido – impossibilitando-se a preclusão para a impugnação das interlocutórias – sem que se crie, ao mesmo tempo, um procedimento que privilegie a concentração dos atos processuais e o princípio da oralidade. BRASIL. Ministério da Justiça. Avaliação do impacto das modificações no regime do recurso de agravo e proposta de simplificação do sistema recursal do CPC. Cit.
[5] STJ, 3a T, REsp 1372802 / RJ, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 17/03/2014.
[6] Art. 1.028. Além das hipóteses previstas em lei, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que: I – conceder, negar, modificar ou revogar a tutela antecipada; II – versar sobre o mérito da causa; III – rejeitar a alegação de convenção de arbitragem; IV – decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – negar o pedido de gratuidade da justiça ou acolher o pedido de sua revogação; VI – determinar a exibição ou posse de documento ou coisa; VII – excluir litisconsorte; VIII – indeferir o pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admitir ou não admitir a intervenção de terceiros; X – versar sobre competência; XI – determinar a abertura de procedimento de avaria grossa; XII – indeferir a petição inicial da reconvenção ou a julgar liminarmente improcedente; XIII – redistribuir o ônus da prova nos termos do art. 380, § 1º; XIV – converter a ação individual em ação coletiva; XV – alterar o valor da causa antes da sentença; XVI – decidir o requerimento de distinção na hipótese do art. 1.050, § 13, inciso I; XVII – tenha sido proferida na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença e nos processos de execução e de inventário; XVIII – resolver o requerimento previsto no art. 990, § 4º; XIX – indeferir prova pericial; XX – não homologar ou recusar aplicação a negócio processual celebrado pelas partes.
[7] Art. 1.022. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, têm de ser impugnadas em apelação, eventualmente interposta contra a sentença, ou nas contrarrazões. Sendo suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em quinze dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 2º A impugnação prevista no § 1º pressupõe a prévia apresentação de protesto específico contra a decisão no primeiro momento que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão; as razões do protesto têm de ser apresentadas na apelação ou nas contrarrazões de apelação, nos termos do § 1º.
[8] A Casa revisora encontra-se em posição de inferioridade perante à Casa Iniciadora, havendo na feitura da lei não fusão de vontades, e sim integração. Cf. FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. Salvador: Jus Podivm, 2013. p. 840-842
[9] NUNES, Dierle et al. Doutrina não tem contribuído como deveria na aplicação do Direito. Acessível em: http://www.conjur.com.br/2014-jul-30/doutrina-nao-contribuido-deveria-aplicacao-direito
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