Lei 13.245/2016 não acabou com “inquisição” do inquérito
O artigo aborda a análise e críticas à Lei 13.245/2016, ressaltando que, embora tenha ampliado a participação do advogado na investigação, não elimina o caráter inquisitório do processo. Aury Lopes Jr. argumenta que a presença do defensor é essencial para evitar nulidades absolutas, mas que a nova legislação ainda não garante um contraditório pleno na fase de inquérito, permanecendo a gestão das provas nas mãos da autoridade policial. A discussão se concentra na efetividade das mudanças e na ...

O artigo aborda a análise da Lei 13.245/2016 e sua relação com o caráter inquisitório da investigação no direito penal. Inicia-se discutindo se a nova lei realmente eliminou o caráter inquisitório da investigação, afirmando que, na verdade, o sistema continua a ser inquisitório, principalmente pela gestão da prova estar sob controle do delegado ou do Ministério Público.
A presença do advogado durante o interrogatório é outro tema central, onde a lei estabelece a nulidade absoluta caso essa presença seja obstaculizada, gerando discussões sobre a sua interpretação, se a presença do defensor é obrigatória ou não. Também é discutida a questão da presença do advogado nas oitivas de testemunhas, esclarecendo que sua abrangência não se estende a todas as etapas da investigação. A nulidade absoluta por ausência do advogado é abordada, enfatizando que deve ser reconhecida de ofício e não depende de demonstração de prejuízo, e os atos subsequentes derivados também podem ser anulados.
Por fim, menciona-se a possibilidade da defesa apresentar razões para perícias, destacando que, embora as mudanças não sejam uma revolução, contribuem para um espaço defensivo maior na fase preliminar, mesmo que ainda haja desafios significativos a enfrentar no contexto das investigações preliminares.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais pontos abordados no artigo "Lei 13.245/2016 não acabou com o caráter 'inquisitório' da investigação", de Aury Lopes Jr.
- Caráter Inquisitório da Investigação: O artigo discute que a nova lei não extinguiu o caráter "inquisitório" da investigação, mantendo a gestão da prova nas mãos do juiz e do delegado.
- Papel do Advogado: A presença do advogado durante o interrogatório é reforçada, tendo obrigação em caso de nulidade absoluta se não estiver presente.
- Interpretação da Nulidade Absoluta: Debate sobre se a lei exige sempre a presença do advogado, o que poderia provocar mudanças significativas na prática.
- Limitações na Oitiva de Testemunhas: A presença do advogado nas oitivas de testemunhas não é considerada obrigatória, respeitando a natureza da investigação.
- Nulidade de Atos Subsequentes: A lei prevê que atos decorrentes ou derivados de um interrogatório sem a presença do advogado também serão nulos, implementando a teoria da nulidade derivada.
- Participação da Defesa nas Perícias: A defesa pode apresentar razões e quesitos durante perícias, reforçando a participação da defesa na fase pré-processual.
- Impacto Geral da Nova Lei: Conclusão de que a lei não gera uma revolução no sistema de investigação, mas promove uma tímida ampliação do espaço defensivo.
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