Defensor público não é e nunca foi um advogado
O artigo aborda a distinção fundamental entre defensor público e advogado, esclarecendo que o defensor público não exerce advocacia, mas uma função de defesa estatal. O texto discute a autonomia da Defensoria Pública em relação à Ordem dos Advogados do Brasil e a sua organização constitucional, ressaltando a importância de sua atuação no acesso à justiça e a promoção dos direitos dos cidadãos. Além disso, analisa as implicações legais da subordinação da Defensoria ao regime da advocacia priva...

O artigo aborda a distinção fundamental entre a figura do defensor público e do advogado, enfatizando que o defensor não exerce advocacia, mas sim uma função de defesa pública, com características e mandatos constitucionais próprios.
Discute a matriz histórica da assistência jurídica no Brasil, detalhando os modelos anteriores e como a Defensoria Pública foi estabelecida a partir da Constituição de 1988 como uma instituição autônoma, com raízes no Ministério Público. O texto analisa a organização das instituições essenciais à Justiça, ressaltando a autonomia da Defensoria e sua separação da Advocacia, e critica a subordinação dos defensores ao Estatuto da Ordem dos Advogados, argumentando que isso compromete a autonomia e a efetividade do acesso à justiça.
Além disso, são exploradas as implicações constitucionais da legislação que tenta integrar a Defensoria ao sistema da advocacia privada, caracterizando a possibilidade de inconstitucionalidade e destacando os riscos associados a essa integração, como a confusão entre os papéis de defensor público e advogado privado. O artigo conclui reafirmando que, pela Constituição, a Defensoria Pública tem seu próprio papel e mandato, que não deve ser confuso ou subordinado ao exercício da advocacia privada.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais temas abordados no artigo "Defensor Público Não é e Nunca Foi um Advogado", escrito pela Redação ConJur.
- Papel do Defensor Público: Distinção entre a função de defesa pública e advocacia privada; o defensor público não é um advogado, mas exerce a função de defender.
- História da Assistência Jurídica no Brasil: Evolução do modelo de assistência jurídica, desde a Constituição de 1934 até a atual, ressaltando a origem dos defensores públicos no Ministério Público.
- Modelo da Constituição de 1988: A estrutura da Defensoria Pública é inspirada no modelo da Defensoria do Rio de Janeiro, autônoma e distinta da advocacia privada.
- Organização das Instituições Jurídicas: A distribuição das funções entre as instituições do sistema judiciário e a clara separação entre a advocacia pública, a privada e a Defensoria Pública.
- Autonomia da Defensoria Pública: Destaca-se a importância da autonomia e a necessidade de uma lei complementar específica para a organização da Defensoria Pública.
- Implicações da Subordinação à OAB: Discussão sobre os problemas trazidos pela subordinação dos defensores públicos ao Estatuto da OAB, incluindo a limitação da autonomia e acesso à Justiça.
- Não Exclusividade do Advogado: O artigo 133 da Constituição não concede exclusividade aos advogados para a postulação em juízo, permitindo atuação direta dos defensores públicos.
- Inconstitucionalidade de Normas: A análise das normas que buscam submeter defensores públicos ao regime de advogados, abordando a inconstitucionalidade material e formal envolvida.
- Atuação do Defensor Público: O defensor atua como agente público no exercício de sua funções, na defesa dos interesses dos cidadãos em diversas esferas judiciárias.
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