Atenção: juiz não é polícia!
O artigo aborda a recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a ação direta de inconstitucionalidade que questionava a atribuição de poderes inquisitivos ao juiz na lavratura de termos circunstanciados, permitindo que a autoridade policial assuma essas funções em casos de flagrante de uso ou posse de drogas. O autor critica a decisão, defendendo que a lavratura de termos é uma atividade investigativa exclusiva da polícia, e ressalta que a verdadeira solução para a questão do usuário de ...

O artigo aborda a ação direta de inconstitucionalidade (ADI nº 3807) proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, questionando a constitucionalidade do §3º do artigo 48 da Lei de Drogas, que permite ao juiz atuar na lavratura de termos circunstanciados em casos de flagrante de posse de drogas para consumo pessoal, o que é visto como uma potencial violação do princípio do devido processo legal e uma usurpação das funções da polícia.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, decidiu pela improcedência da ADI, legitimando o papel da polícia em lavrar termos circunstanciados na ausência de um juiz. A relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que a norma visa proteger o usuário de drogas, evitando sua detenção. O artigo também discute a divergência do ministro Marco Aurélio, que votou pela inconstitucionalidade, argumentando que a lavratura de termos é uma atividade privativa da polícia judiciária. Além disso, o autor critica a decisão do STF, indicando que a verdadeira solução seria a descriminalização do uso de drogas, em vez de apenas tratar a questão por meio de uma despenalização que não elimina a estigmatização.
A discussão envolve aspectos do sistema acusatório, onde a transferência da função de investigação para magistrados seria incompatível, além de ressaltar a necessidade de repensar os procedimentos para evitar que usuários de drogas sejam expostos a repressão estatal. Por fim, o artigo utiliza a metáfora da peça "O Rinoceronte" de Ionesco para ilustrar o conformismo e a submissão a um sistema que promove a confusão entre as funções de judiciário e polícia.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais temas abordados no artigo "Atenção: juiz não é polícia!" de Rômulo de Andrade Moreira.
- Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº. 3807): Questionamento da validade do §3º do artigo 48 da Lei nº. 11.343/06, relacionado ao devido processo legal e poderes do juiz.
- Decisão do Supremo Tribunal Federal: Julgamento improcedente da ADI, permitindo à autoridade policial lavrar termos circunstanciados em caso de flagrante, sem a necessidade de autoridade judicial.
- Interpretação da relatora, ministra Cármen Lucia: A decisão busca afastar o usuário de drogas do ambiente policial, evitando sua detenção.
- Limitação das competências judiciais: Discutida a natureza do termo circunstanciado como uma peça informativa, não investigativa.
- Voto divergente do ministro Marco Aurélio: Defendeu a inconstitucionalidade da norma, afirmando que a lavratura do termo é uma função exclusiva da polícia judiciária.
- Críticas à decisão do STF: Argumento de que a despenalização dos usuários de drogas deve ser efetivada, sem a transferência de funções policiais ao judiciário.
- Relação com normas anteriores: Debate sobre a continuidade de procedimentos já previstos na legislação a respeito de infrações penais de menor potencial ofensivo.
- Reflexão sobre o papel do juiz: Comparação com a obra de Ionesco, ressaltando a transformação do juiz em figura que assume funções policiais, distante de seu papel constitucional.
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