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Artigos Conjur – A atuação da Defensoria Pública e a síndrome do bystander

ARTIGO

A atuação da Defensoria Pública e a síndrome do bystander

O artigo aborda a síndrome do bystander, exemplificada pelo caso do assassinato de Kitty Genovese, onde a inação de 38 testemunhas ilustra um fenômeno social que reduz a responsabilidade de agir em situações de emergência. A pesquisa de John M. Barley e Bibb Latané revela que a presença de outros observadores diminui a disposição para intervir, uma dinâmica que se reflete na atuação da Defensoria Pública, que não deve se deixar levar pela falsa sensação de que outros atores do sistema de just...

Fernando Antunes Soubhia
25 ago. 2020 9 acessos
A atuação da Defensoria Pública e a síndrome do bystander

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O artigo aborda a síndrome do bystander, exemplificada pelo caso do assassinato de Kitty Genovese, onde a inação de 38 testemunhas ilustra um fenômeno social que reduz a responsabilidade de agir em situações de emergência. A pesquisa de John M. Barley e Bibb Latané revela que a presença de outros observadores diminui a disposição para intervir, uma dinâmica que se reflete na atuação da Defensoria Pública, que não deve se deixar levar pela falsa sensação de que outros atores do sistema de justiça agirão em seu lugar. O texto enfatiza a necessidade de uma atitude proativa na defesa dos direitos dos vulneráveis, evitando assim o efeito de passividade coletiva.

Publicado no Conjur

13 de março de 1964. 3:20h a.m. Enquanto militares maquinavam o assassinato da democracia no Brasil, Kitty Genovese era assassinada e estuprada nas ruas do Queens, Nova York. De acordo com a narrativa oficial, Kitty Genovese estava voltando de seu trabalho como gerente do bar ‘Ev’s Eleventh Hour’ quando Winston Moseley lhe atacou pelas costas, desferindo-lhe três golpes de faca. Após ouvir uma testemunha gritar ‘Deixe a garota em paz!’, Moseley a abandona agonizando no chão. No entanto, talvez por perceber que a intervenção não passou de um grito distante, Moseley retornou ao seu carro, trocou de chapéu e voltou a perseguir Kitty Genovese, encontrando-a na entrada de seu prédio, ainda viva. Moseley, aproveitando a incapacidade de Kitty Genovese oferecer resistência, a estupra na escadaria que a levaria ao seu apartamento. Após, Moseley deixa o local do crime. Kitty Genovese morre pouco depois.

Da primeira agressão até o momento em que Moseley deixa o local do crime, passaram-se 30 minutos de puro terror para Kitty Genovese. Como o bairro possuía alta densidade populacional, ostentando diversos prédios residenciais, o martírio foi testemunhado por 38 pessoas1. Contudo, mesmo diante dos gritos e pedidos de socorro, ninguém interveio, nem mesmo para ligar para a polícia.

Essa passividade das testemunhas acabou por sequestrar a atenção da mídia e dos estudiosos, apesar da brutalidade do crime ter tudo para figurar como protagonista. Como podem 38 pessoas ficarem inertes durante os 30 minutos em que Kitty Genovese gritava e se arrastava pelas ruas? Será que a vida urbana corroeu nossos valores sociais, deixando de existir um dever moral de ajudar próximo nos momentos de necessidade, sobrando apenas a apatia?

Entre os estudiosos que se debruçaram sobre o tema, destacam-se John M. Barley, da Universidade de Nova York, e Bibb Latané, da Universidade Columbia. O par de pesquisadores americanos promoveu diversos estudos sobre a intervenção de testemunhas – bystanders – durante emergências, visando compreender se existe mesmo uma apatia generalizada ou se fatores situacionais podem influenciar nessas ocasiões.

Em um desses estudos, os pesquisadores desenvolveram o seguinte experimento: Alunos de uma universidade eram convidados a participar de um estudo sobre as dificuldades da vida no campus. A eles era explicado que, para garantir o anonimato, cada participante ficaria em um pequeno quarto e todos se comunicariam por meio de um sistema de interfones. Enquanto um participante estivesse falando, todos ouviriam, mas ninguém mais conseguiria falar (semelhante a um walkie-talkie). Após algum tempo de conversa, um dos participantes — na verdade um ator contratado — fingia ter um ataque epiléptico, que durava aproximadamente 06 minutos, quando então o interfone ficava mudo. Como estava na vez dele de falar, todos ouviam seu surto, mas os participantes não conseguiam conversar entre si. Se alguém decidisse buscar ajuda, deveria sair do quarto2.

Os resultados surpreenderam. Quando o participante acreditava ser o único ouvinte, ele buscou ajuda em 85% das vezes antes do interfone ficar mudo. Por outro lado, quando acreditava que outros participantes testemunhavam o surto, a taxa de participantes que se voluntariava a tomar uma atitude para ajudar aquele que acreditavam estar em risco caiu para 31%. O tempo necessário para se tomar uma atitude também difere bastante nas duas versões do experimento: quando sozinho, o participante levava em média levava 52 segundos para tomar uma atitude; quando havia uma pluralidade de participantes, o tempo médio para quebrar a inércia foi três vezes maior (166 segundos).

Em outro experimento, realizado alguns meses depois, envolvendo um quarto que gradualmente se preenchia com fumaça, Darley e Latané obtiveram resultados semelhantes: 75% das pessoas que acreditavam ser as únicas capazes de fazer algo, fizeram algo; quando havia mais de uma pessoa com possibilidade de agir, apenas 38% agiu3.

Diante desses resultados, os autores concluem que estamos menos inclinados a engajar em ações socialmente responsáveis se acreditarmos que outros indivíduos estão presentes em razão de uma suposta difusão da responsabilidade. Essa reação foi batizada de bystander effect ou síndrome de Kitty Genovese. Assim, a explicação da “apatia” de observadores pode estar mais na relação do observador com outros observadores do que em uma presunção de personalidade deficiente em indivíduos apáticos. Isso apresenta uma conclusão paradoxal de que quanto menor o número de pessoas disponíveis para agir, maior a chance da vítima conseguir ajuda ou da emergência de ser reportada4.

Em nosso atuar diário como Defensores Públicos muitas vezes nos deparamos com situações onde a responsabilidade de agir para garantir o cumprimento do ordenamento é compartilhada com outros atores do sistema de justiça. Infelizmente, isso pode gerar uma falsa sensação de segurança, uma certa percepção de que se nós não promovermos determinada ação ou fiscalização, alguém fará..

No entanto, é importante termos em mente que esse compartilhamento de atribuições é apenas aparente. Primeiro porque a Defensoria Pública jamais será mera espectadora, tendo o dever de agir para tutela dos direitos dos vulneráveis. Assim, acreditar que se a Defensoria Pública não agir, outro órgão agirá, não faz sentido sequer no plano abstrato. Demais disso, cabe lembrar que dada a natureza seletiva e mantenedora do status quo do sistema de justiça, a ordem jurídica e os interesses dos vulneráveis raramente se encontram. Mesmo a interpretação do que um texto de lei significa muitas vezes varia caso a interpretação seja feita a partir dos interesses do vulnerável ou a partir da defesa da ordem jurídica.

Tomemos de exemplo uma recente manifestação dos Ministério Público proferida em um Pedido de Providências feito pela Defensoria Pública do Mato Grosso. No caso, o Grupo de Atuação Especial em Direitos Individuais e Coletivos (GAEDIC) peticionou aos Juízos das Execuções Penais em várias comarcas do estado, pedindo, resumidamente, a realização de testagem rápida e PCR em todas as pessoas presas e a realização de testagem rápida e PCR em todos os agentes penitenciários a cada 15 dias. Não é a soltura, não é progressão de regime antecipada, não é a prisão domiciliar atípica, mas apenas a testagem em massa. A ideia era identificar a existência de pessoas privadas de liberdade contaminadas e evitar a proliferação, já que havia casos de presos e agentes penitenciários que haviam testado positivo para a Covid-19.

Apesar do direito da pessoa presa ao acesso à saúde estar expresso no art. 14 da LEP e em uma miríade de previsões constitucionais, em uma das comarcas não apenas o parquet discordou do pedido como, ao invés de atacar seus fundamentos jurídicos, afirmou que o pedido era irresponsável e que se tratava de uma iniciativa de marketing da Defensoria Pública, fazendo questão de destacar que a pessoa presa não tem “mais direitos” que o cidadão de bem:

(…) qual o direito da pessoa encarcerada realizar a testagem rápida, estando ASSINTOMÁTICO? O correto é a realização de testes, tão somente, em pessoas SINTOMÁTICAS, como está sendo feito com toda a população local e carcerário inclusive, seria como “furar a fila do SUS para cirurgias eletivas” pelo motivo do ser humano estar encarcerado e o cidadão de bem seria então, punido pela sua condição de INOCENTE, passado para trás, que privilégio ser um cidadão de bem no Brasil!!!

Em menos de duas semanas do pedido, o número de pessoas presas contaminadas pela Covid-19 naquela comarca multiplicou e foi necessário o isolamento de um raio inteiro da penitenciária. A situação está longe de estar sob controle.

Infelizmente, não há espaço para entrar nos pormenores da discussão. O caso serve apenas para exemplificar como uma atuação que deveria ser paralela ou mesmo complementar, já que tanto Ministério Público quanto a Defensoria Pública são órgãos da execução penal, cabendo-lhes, entre outras atribuições, zelar pelo fiel cumprimento das normas da execução penal (ver LEP, arts. 68, II, ‘b’ e 81-B, IV), nem sempre será.

Conheço tão bem quanto qualquer outro Defensor Público as dificuldades estruturais de nossa instituição. Não dá para fazer tudo o tempo todo. No entanto, não podemos baixar a guarda em nenhum momento. Não podemos acreditar que a garantia de direitos, por não ser função exclusiva da Defensoria Pública, será realizada por outros órgãos se não o fizermos. Ao contrário, devemos partir do pressuposto que se não fizermos, ninguém mais fará, evitando o efeito bystander. Até mesmo porque, na pior das hipóteses, mais de uma instituição terá agido para proteger direitos e, como dizia minha avó, o que abunda não faz falta.

Referências

DARLEY, John M.; LATANÉ, Bibb. Bystander intervention in emergencies: diffusion of responsibility. Journal of personality and social psychology, v. 8, n. 4, p. 377, 1968.

—— Group inhibition of bystander intervention in emergencies. Journal of personality and social psychology, v. 10, n. 3, p. 215, 1968.

1 Esse número é contestado. Durante o julgamento, 07 testemunhas confirmaram ver ou ouvir as agressões.

2 Bystander intervention in emergencies: diffusion of responsibility. Journal of personality and social psychology, v. 8, n. 4, p. 377, 1968

3 Group inhibition of bystander intervention in emergencies. Journal of personality and social psychology, v. 10, n. 3, p. 215, 1968

4 Ibid. p. 221

Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Fernando Antunes SoubhiaPós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela PUC-SP. Mestre em Criminologia e Sistema de Justiça Criminal pela University of London. Bolsista Chevening 2017-2018. Defensor Público no Estado de Mato Grosso. Vice-Diretor da ESDEP-MT. Professor de Criminologia.

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