

Artigos Conjur
A prescrição da multa aplicada na sentença penal condenatória
Artigo
Artigos dos experts no Conjur
A prescrição da multa aplicada na sentença penal condenatória
O artigo aborda a decisão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que determinou que a multa aplicada em sentença penal condenatória é uma dívida de valor que prescreve em cinco anos, com base no Código Tributário Nacional, em contraste com o Código Penal. A discussão gira em torno da interpretação da prescrição das multas e a natureza de sua cobrança, enfatizando a recente mudança legislativa que exclui a possibilidade de conversão da multa em pena privativa de liberdade e a atribuição ao Ministério Público na execução da pena.
Artigo no Conjur
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) decidiu que a pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sendo dívida de valor e constituindo obrigação de natureza fiscal, prescreve em cinco anos, nos termos estabelecidos pelo Código Tributário Nacional (CTN), que, nesse caso, deve prevalecer sobre o artigo 114, inciso II, do Código Penal, em razão do princípio da especialidade. A decisão unânime do Tribunal de Justiça do Paraná foi proferida nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0000441-83.2021.8.16.0014, interposto pela defesa de uma condenada a oito anos de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como ao pagamento de 1,2 mil dias-multa, ao valor unitário de um 30º do salário mínimo.
Em 7 de janeiro deste ano, a mulher requereu ao juízo de origem a expedição de uma certidão negativa exigida pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para a retomada dos direitos políticos suspensos em razão da condenação sofrida, argumentando que a sua pena privativa de liberdade já estava extinta; mas teve o seu pedido indeferido no dia 8 de março, sob a justificativa de que a pena de multa ainda estaria pendente de pagamento. Na decisão denegatória do pedido afirmou-se que “ainda que aplicáveis as normas relativas à dívida ativa, o prazo prescricional das multas, decorrentes de condenações criminais de penas cominadas no tipo penal, deve observar o disposto no artigo 114, inciso II, do Código Penal, face ao princípio da especialidade, e não a prescrição quinquenal disposta na norma tributária” (CTN, artigo 174) [1].
A defesa, então, recorreu ao Tribunal de Justiça, invocando justamente a aplicação do princípio da especialidade, mas sustentando que a regra a prevalecer deveria ser a da prescrição quinquenal do Código Tributário Nacional, destacando, outrossim, a nova redação dada ao artigo 51 do Código Penal pelo chamado pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019).
No julgamento do recurso, o relator consignou “que o artigo 51 do Código Penal era mais adequado na hipótese, porque a pena de multa é dívida de valor, prescrevendo em cinco anos, conforme o artigo 174 do Código Tributário Nacional”, ressaltando, outrossim, a inércia do Ministério Público em executar a sanção pecuniária, reconhecendo-se, então, extinta a pena de multa [2].
A decisão da corte paranaense foi acertada, sem dúvidas quaisquer, pois, como se sabe, com a promulgação da Lei 9.268/96 foram modificados alguns dispositivos do Código Penal, especificamente os artigos 51, 78, 92 e 114, além de ter sido revogado o artigo 182 da Lei de Execuções Penais, impedindo-se a conversão da pena de multa (não adimplida) em pena privativa de liberdade.
Com a inovação legislativa, o artigo 51 passou a prescrever que, “transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”.
Ademais, com a promulgação da Lei 13.964/2019, a redação do artigo 51 sofreu nova alteração, passando a dispor que “transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”.
Ambas as alterações (especialmente a primeira), tiveram por finalidade excluir do nosso ordenamento jurídico (ainda que tardiamente) a injustificável possibilidade de conversão da pena pecuniária em pena privativa de liberdade, inclusive nas contravenções penais (artigo 9º da Lei das Contravenções Penais). Com a mudança, e ante a impossibilidade absoluta da odiosa conversão [3], o Supremo Tribunal Federal decidiu caber ao Ministério Público a atribuição para a execução da pena de multa criminal, e não à Fazenda Pública, encerrando, assim, um longo debate que até então se travava na jurisprudência e na doutrina [4].
É evidente que não se quer dizer que a partir de então a multa penal passou a ser um crédito de natureza tributária. Evidentemente que não. Ocorre que a dívida ativa da Fazenda Pública não se resume apenas aos créditos tributários, mas compreende, também, os de natureza diversa: é a chamada dívida ativa não tributária; ambos os créditos estão previstos na Lei 6.830/80, artigo 2º, caput, e seu §2º. É exatamente nesta última classe de créditos que se enquadra a multa aplicada em uma sentença condenatória penal, configurando-se receita diversa da tributária.
Muito clara, a propósito, é a redação do §2º, do artigo 39, da Lei 4.320/64, que traça as normas gerais de Direito Financeiro, in verbis: “Dívida ativa tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e dívida ativa não tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais”.
Portanto, em face do disposto no artigo 2º da Lei 6.830/80, a dívida ativa resulta também de quaisquer outros débitos para com o erário, incluindo-se, então, a multa aplicada em sentença penal condenatória; nesse caso, a dívida ativa não tem natureza tributária. De qualquer forma, seja dívida ativa tributária ou não, para que ela possa ser cobrada judicialmente é imprescindível que o respectivo título esteja devidamente inscrito, e que o crédito a ser recebido seja líquido, certo e exigível, tal como o é, por exemplo, a multa penal, desde que haja coisa julgada penal.
Comentando a respeito do assunto, José da Silva Pacheco pergunta: “Só abrange a dívida ativa a fixada por lei federal, ou pode abranger toda e qualquer dívida ativa, desde que, por força de lei administrativa, federal, estadual ou municipal, seja inscrita em livro próprio?” [5]. Depois de responder afirmativamente, o mesmo autor adverte que deve a Fazenda Pública considerar também necessária a inscrição regular daquela dívida de natureza não tributária. Ele também, comentando agora a Lei de Execução Fiscal, afirma que a dívida ativa não tributária “abrange os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os decorrentes de empréstimos compulsórios, contribuições fixadas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, desde que não sejam tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais” [6].
A propósito, Seabra Fagundes escreveu que “as dívidas ativas do Erário podem ser de duas espécies: dívidas fiscais propriamente ditas e dívidas fiscais por equiparação legal às fiscais por força de lei” [7].
Costa e Silva, por sua vez, já escreveu: “Destarte, constituem dívida ativa, além da tributária, as provenientes de multas de tributos e de outras origens. Portanto, qualquer valor cuja a cobrança seja atribuída por lei à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos municípios e respectivas autarquias, será considerado dívida ativa da Fazenda Pública, não importa a origem, tributária ou não tributária, contanto que submetida à prévia inscrição, consoante veremos seguidamente” [8].
Observa-se, ainda, que o Decreto 10.902, de 1914 (já revogado), enumerava três espécies de dívidas ativas da Fazenda Pública, e, entre elas, estava a “dívida equiparada à fiscal por força de lei”. Ora, a Lei 9.268/96, ao modificar o artigo 51 do Código Penal, passou a considerar a multa aplicada na sentença criminal condenatória como dívida de valor, dívida ativa da Fazenda Pública. Aliás, a redação do citado dispositivo da lei penal, como vimos acima, é clara ao se referir “à dívida de valor, dívida ativa, Fazenda Pública e legislação específica”. Já na exposição de motivos dessa lei, vislumbra-se, claramente, que a preocupação do legislador foi adotar um procedimento mais célere e mais eficiente, exatamente o previsto na Lei 6.830/80. Note-se que por força do artigo 5º da Lei 6.830/80, a competência para julgar a execução da dívida ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da vara de execuções penais.
Ressalte-se que na cobrança da multa penal, o Ministério Público (conforme entendeu a Suprema Corte) estará atuando como ente estatal, fazendo valer um título executivo proveniente do Estado, detentor do poder/dever de punir. Nesse sentido, para concluir, veja-se a lição de Fábio Fanucchi: “Desde o instante em que o Estado obrigue o indivíduo a um pagamento em moeda tendo como motivo e razão exclusiva a prática de um ato ilícito (prática de crime ou contravenção, inobservância de preços tabelados, falta de fornecimento de dados exigidos em lei, atraso ou não pagamento de tributos etc.), não estará exercendo seu poder tributante mas, isto sim, outro tipo de autoridade (jus puniendi)” [9].
[1] A mulher havia sido classificada em 1º lugar em concurso da Prefeitura de Londrina, nas vagas destinadas a pessoas com deficiência, para a seleção de enfermeiros em caráter temporário, quando se deparou com o obstáculo que impedia a sua contratação. A sentenciada pediu a certidão para demonstrar a prefeitura, conforme exige o edital de contratação dos enfermeiros, que estava em dia com as obrigações eleitorais.
[2] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-out-10/pena-multa-condenacao-criminal-divida-valor-prescreve-anos. Acesso em 10 de outubro de 2021.
[3] Esta conversão representava, afinal de contas, uma espécie de prisão civil por dívida, não admitida pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), salvo a do alimentante faltoso, nos termos do seu artigo 7º., 7, nem pela Súmula Vinculante 25.
[4] Nada obstante a decisão da Suprema Corte, sempre entendi que tal atribuição seria da Fazenda Pública, pois, ao dizer que a multa será considerada dívida de valor e que na sua cobrança serão aplicadas as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, a lei determinou que a sentença condenatória passasse a ser, após a devida inscrição na dívida ativa, executada pela Fazenda Pública. Aliás, adotando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça chegou a aprovar o Enunciado 521, já superado: “A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.” Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-dez-24/romulo-moreira-supremo-erra-permitir-mp-possa-cobrar-multa. Acesso em 24 de dezembro de 2018.
[5] PACHECO, José da Silva. Tratado das Execuções – Execução Fiscal. São Paulo: Saraiva, p. 108.
[6] PACHECO, José da Silva. Comentários à Lei de Execução Fiscal, São Paulo. Saraiva, 1988, p. 10.
[7] FAGUNDES, Seabra. O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. Rio de Janeiro: Forense, 3ª. ed., p. 355.
[8] SILVA, Costa e. Teoria e Prática do Processo Executivo Fiscal. AIDE Editora, 2ª. edição, p. 44.
[9] FANUCCHI, Fábio. Curso de Direito Tributário Brasileiro, Vol. I. IBET, 4ª. edição, p. 53.
Referências
Relacionados
Outros conteúdos desse assunto
-
IA Decisões TJSC Alexandre Morais da Rosa Direito CivilO conteúdo aborda decisões proferidas pelo Juiz Alexandre Morais da Rosa do TJSC, focando em temas variados do Direito Civil. São discutidos aspectos fundamentais do direito, práticas judiciais e i...Ferramentas IA( 0 ) -
top10
IA Legislação Código Processo PenalAssistente virtual (IA) que responde dúvidas sobre o Código Penal, Código de Processo Penal e legislações correlatas, com base em textos compilados e originais, incluindo decretos-leis, Constituiçã...Ferramentas IA( 2 )( 1 ) -
IA Juris STJ Assunto Execução PenalResponde sobre decisões do STJ em Execução Penal, abrangendo temas como progressão de regime, falta grave, monitoramento eletrônico, indulto, comutação de penas, medidas de segurança, prisão domici...Ferramentas IA( 2 )( 2 ) -
IA Juris STJ Assunto Habeas CorpusResponde sobre decisões do STJ em Habeas Corpus, abordando temas como prisão preventiva, execução penal, nulidades processuais, punições disciplinares, direito de defesa, restrições à liberdade de ...Ferramentas IA( 0 ) -
IA Juris STJ Assunto PrescriçãoResponde sobre decisões do STJ em matéria de prescrição penal, abordando marcos interruptivos, prescrição intercorrente e executória, impacto da idade do réu, acórdãos condenatórios e a aplicação d...Ferramentas IA( 0 ) -
IA Juris STJ Relator Ministro Reynaldo da FonsecaResponde sobre decisões do Min. Reynaldo Soares da Fonseca no STJ, abrangendo temas como prisão preventiva, habeas corpus, nulidades processuais, tráfico de drogas, flagrante, medidas cautelares, b...Ferramentas IA( 2 )( 1 ) -
IA Juris STJ Relator Ministro Ribeiro DantasResponde sobre decisões do Min. Ribeiro Dantas no STJ abrangendo temas como prisão preventiva, nulidades processuais, execução penal, dosimetria da pena, crimes contra a administração pública, lava...Ferramentas IA( 0 ) -
IA Juris STJ Relator Ministra Laurita VazResponde sobre decisões da Min. Laurita Vaz no STJ abrangendo temas como tráfico de drogas, prescrição penal, reconhecimento fotográfico, nulidades processuais, provas ilícitas, presunção de inocên...Ferramentas IA( 0 ) -
Reação defensiva à sentença condenatória com Raphael Boldt e Alexandre Morais da RosaA aula aborda a reação defensiva à sentença penal condenatória, destacando a importância da estratégia na atuação dos advogados em recursos. Raphael Boldt e Alexandre Morais da Rosa discutem a nece...Aulas Ao VivoRaphael BoldtAlexandre Morais da Rosa( 13 )( 7 ) -
#282 CABE PRISÃO AUTOMÁTICA EM NOME DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI?O episódio aborda a complicada questão do decreto de prisão automática em face da soberania do Tribunal do Júri, discutindo um caso específico do Tribunal de Justiça do Paraná. Alexandre Morais da ...Podcast Crim...Alexandre Mo...Aury Lopes Jr( 2 )livre -
#69 ESTELIONATO E AÇÃO CONDICIONADA. O QUE SE FAZER? AURY E ALEXANDREO episódio aborda as mudanças no regime da ação penal em relação ao estelionato, destacando a nova necessidade de representação da vítima para a continuidade do processo, conforme estabelecido pela...Podcast Crim...Alexandre Mo...Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre -
#64 JUIZ DAS GARANTIAS SUSPENSO E CRÍTICA AO DIREITO INTERTEMPORALO episódio aborda a suspensão do juiz das garantias e as críticas ao direito intertemporal, discutindo a Lei 13.964, também conhecida como pacote anticrime. Os professores Aury Lopes Jr. e Alexandr...Podcast Crim...Alexandre Mo...Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre
Mais artigos
Outros conteúdos desse tipo
-
A criação do tipo de violência psicológica contra a mulherO artigo aborda a recente criação do tipo penal de violência psicológica contra a mulher, introduzido pela Lei 14.188/21, que modifica o Código Penal. Os autores discutem as implicações dessa lei, ...Artigos ConjurAlexandre Morais da Rosa( 1 )( 1 )livre -
O que implica a devida diligência na violência doméstica?O artigo aborda a importância da devida diligência estatal na proteção dos direitos das mulheres no contexto da violência doméstica, ressaltando a insuficiência da Lei Maria da Penha e a responsabi...Artigos ConjurAlexandre Morais da Rosa( 2 )( 2 )livre -
Tribunal do Júri e o excesso na legítima defesaO artigo aborda a discussão sobre a legítima defesa no Tribunal do Júri, especialmente em relação ao excesso na defesa em crimes dolosos contra a vida. Os autores analisam a interpretação legal e d...Artigos ConjurDenis Sampaio( 2 )( 2 )livre -
Cadeia de custódia das provas digitais vindas das nuvens, à luz do CPPO artigo aborda a importância da cadeia de custódia das provas digitais oriundas de serviços de nuvem, destacando a necessidade de seguir as normas do Código de Processo Penal (CPP) e normas técnic...Artigos ConjurLorenzo Parodi( 3 )( 2 )livre -
Reconhecimento na Resolução 484/22 do CNJ no Tribunal do JúriO artigo aborda a importância do reconhecimento de pessoas no Tribunal do Júri, ressaltando suas implicações em erros judiciários e a necessidade de compliance com evidências científicas, especialm...Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 1 )( 1 )livre -
top10
Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi...Artigos ConjurAlexandre Mo...Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre -
Entenda o impacto do Juiz das Garantias no Processo PenalO artigo aborda a implementação do Juiz das Garantias no processo penal brasileiro, destacando sua função de assegurar a separação entre as fases de investigação e julgamento. A nova estrutura, que...Artigos ConjurAlexandre Mo...Aury Lopes Jr( 2 )livre -
Callegari e Linhares: O equívoco do STJ na AP nº 989/DFO artigo aborda a decisão da Corte Especial do STJ na Ação Penal nº 989/DF, que reafirmou a aplicação de "autolavagem" em casos de corrupção passiva, discutindo a imputação de lavagem de dinheiro a...Artigos ConjurAndré Callegari( 0 )livre -
'Não julgue o livro pela capa', nem o precedente pela ementa: modelo IracO artigo aborda a importância da ementa no contexto das decisões judiciais, destacando sua função como resumo que pode não refletir adequadamente a complexidade e os detalhes do raciocínio jurídico...Artigos ConjurAlexandre Mo...Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre -
E nasce, com o feminicídio, a primeira pena de 40 anos no BrasilO artigo aborda a recente aprovação da Lei 14.994/24, que institui um pacote antifeminicídio, visando agravar as penas para crimes de violência contra a mulher, tornando o feminicídio um crime autô...Artigos ConjurAlexandre Morais da Rosa( 2 )( 2 )livre -
A importância da cadeia de custódia para preservar a prova penalO artigo aborda a relevância da cadeia de custódia na preservação da prova penal, destacando sua importância para garantir a autenticidade e a validade dos elementos probatórios, como DNA e interce...Artigos ConjurAlexandre Mo...Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre -
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti...Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 4 )( 3 )livre
Rômulo Moreira
Mais conteúdos do expert
-
ExpertDesde 07/12/23BA28 seguidoresRomulo MoreiraProcurador de Justiça do Ministério Público da Bahia. Professor de Processo Penal da Universidade Salvador - UNIFACS. Pós-..., Expert desde 07/12/23470 Conteúdos no acervo -
novidade
O tribunal de justiça de são paulo acaba de rasgar o pacto de são josé da costa rica e o pacto internacional sobre direitos civis e políticos de nova york e desautorizar o conselho nacional de justiçaO artigo aborda a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou a ordem de habeas corpus em um caso de prisão em flagrante, argumentando que a ausência de apresentação imediata do preso ao ...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre -
O novo art. 225 do código penal e a questão do direito intertemporalO artigo aborda a nova redação do art. 225 do Código Penal trazida pela Lei nº 13.718/18, que transformou a ação penal em pública incondicionada para crimes contra a dignidade sexual, independentem...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre -
A revitimização e o novo delito de abuso de autoridadeO artigo aborda a recente promulgação da Lei 14.321/22, que inclui o delito de "violência institucional" na legislação sobre abuso de autoridade, visando proteger a dignidade de vítimas e testemunh...Artigos ConjurRômulo Moreira( 1 )livre -
A falta de pagamento das custas processuais na ação penal de iniciativa privadaO artigo aborda a importância do pagamento das custas processuais na ação penal de iniciativa privada, conforme demonstrado em uma decisão recente do ministro Ricardo Lewandowski. Ele destacou que ...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre -
A admissibilidade da confissão feita à polícia – a recente posição do superior tribunal de justiçaO artigo aborda a admissibilidade da confissão feita à polícia, destacando a recente posição do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que confissões extrajudiciais devem ser documentadas e r...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre -
A pronúncia e o “princípio” do in dubio pro societateO artigo aborda a inadequação do princípio in dubio pro societate no contexto da decisão de pronúncia no processo penal, destacando que a dúvida deve sempre beneficiar o réu, conforme estabelece a ...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre -
O artigo 385 do cpp e o sistema acusatório: uma incompatiblidade com a constituição federalO artigo aborda a contestação da Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) sobre a constitucionalidade do artigo 385 do Código de Processo Penal, argumentando que permitir que um juiz con...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre -
Não se pode cobrar custas para garantia de direitos no processo penal, decide cnj, com acertoO artigo aborda a decisão do Conselho Nacional de Justiça que proíbe a cobrança de custas processuais antes da sentença condenatória em processos penais, destacando que essa exigência é incompatíve...Artigos Empó...Alexandre Mo...Rômulo Moreira( 0 )livre -
As teses prevalecentes no superior tribunal de justiça sobre o (não) cabimento do habeas corpusO artigo aborda as principais teses sobre a aplicabilidade do habeas corpus segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, destacando restrições em sua utilização em vez de recursos ordi...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre -
O novo entendimento do STJ sobre a conversão do flagrante em preventivaO artigo aborda o recente entendimento do STJ sobre a conversão da prisão em flagrante em preventiva, destacando a controvérsia gerada pela nova redação do CPP após a lei "anticrime". A decisão da ...Artigos ConjurRômulo Moreira( 0 )livre -
O juiz penal e a teoria da dissonância cognitivaO artigo aborda a Teoria da Dissonância Cognitiva, formulada por Leon Festinger, e sua aplicação no contexto do juiz penal, destacando como a prévia exposição a informações nos autos pode levar a d...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre -
O anpp e o valor probatório da confissão – a posição do stjO artigo aborda a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade da confissão extrajudicial no contexto do acordo de não persecução penal (ANPP). A posição destaca que tais...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )livre
Acesso Completo!
Tenha acesso aos conteúdos e ferramentas exclusivas
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 140+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante, seu acesso está liberado. Experimente GRÁTIS por 7 dias as ferramentas.


