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Artigos Conjur – Outra abordagem da Lei Mariana Ferrer: aspectos práticos no júri

ARTIGO

Outra abordagem da Lei Mariana Ferrer: aspectos práticos no júri

O artigo aborda a Lei Mariana Ferrer e suas implicações práticas no júri, discutindo a ampliação da proteção à dignidade da vítima em procedimentos penais e os potenciais riscos à ordem do contraditório. Os autores analisam como a nova legislação pode interferir na atuação das partes, especialmente da defesa, e defendem que a norma carece de efetividade e clareza, perpetuando simbolismos sem inovações concretas no sistema jurídico. Além disso, enfatizam a importância de garantir um julgamento...

Daniel Avelar, Denis Sampaio, Mayara Tachy, Rodrigo Faucz
04 dez. 2021 19 acessos
Outra abordagem da Lei Mariana Ferrer: aspectos práticos no júri

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Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda uma análise crítica da Lei Mariana Ferrer (Lei 14.245/2021) e seus impactos práticos no Tribunal do Júri, discutindo diversos aspectos.

Primeiro, é apontado que a lei se aplica a qualquer instrução criminal, não restrita a casos de violência sexual, o que levanta preocupações sobre possíveis ingerências na atuação das partes e no contraditório. Em seguida, menciona-se a necessidade de respeito à dignidade da vítima, destacando o papel do juiz presidente em controlar esse respeito. O terceiro ponto sublinha que a inclusão do artigo 474-A do CPP não impede debates no júri, mas sim regula a instrução probatória, ressaltando a importância do princípio da plenitude de defesa. O quarto ponto expõe a implicação de se restringir o uso de informações sobre aspectos pessoais que podem ser essenciais para a defesa, sugerindo que isso pode resultar em nulidade absolutas. O quinto ponto discute a necessidade de julgamentos baseados em provas relevantes e não em elementos extrajurídicos que visam ofender a dignidade, tanto de vítimas quanto de acusados.

O sexto ponto enfatiza que tanto acusação quanto defesa devem utilizar elementos que estejam relacionados diretamente aos fatos em julgamento, evitando interpretações que limitem o contraditório. Por último, é destacado que, enquanto a lei busca proteger a dignidade das vítimas, ela não deve ser interpretada como uma barreira à defesa do acusado, reiterando que todos os envolvidos no processo, incluindo o juiz, devem agir com respeito e humanidade. Em suma, o texto conclui que a lei não apresenta inovações significativas, revelando-se simbólica em sua essência.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais aspectos abordados no artigo sobre a Lei Mariana Ferrer e suas implicações práticas no júri, de autoria de Rodrigo Faucz, Denis Sampaio, Mayara Tachy e Daniel Ribeiro Surdi de Avelar.

  • Ampliação da Aplicabilidade da Lei: A lei se aplica não apenas a casos de violência sexual, mas a qualquer instrução criminal, o que gera preocupações sobre sua efetividade e a potencial ingerência no sistema acusatório.
  • Dignidade da Vítima: O papel do juiz presidente é central na concretização do respeito à dignidade da vítima durante o processo, conforme já previsto no Código de Processo Penal.
  • Restrição à Vida Pregressa: A lei veda a manifestação sobre elementos alheios aos fatos que são objeto de apuração, levantando questões sobre a conexão entre a vida pregressa da vítima e os fatos de julgamento.
  • Limitações na Defesa: Há uma restrição à atuação defensiva, sendo necessário que a coleta de provas se mantenha dentro da vinculação ao objeto do processo e ao princípio da plenitude de defesa.
  • Impacto na Motivação do Crime: Restrições legais podem prejudicar o direito à prova, afetando a investigação de elementos que podem ser cruciais para a compreensão das motivações e contextos do crime.
  • Importância da Prova Imediata: A relevância das provas apresentadas no júri deve ser garantida, evitando o uso de elementos que ofendam a dignidade de vítimas e testemunhas e que não contribuam para a elucidação dos fatos.
  • Critério de Utilização de Elementos: A interpretação das circunstâncias que podem ser utilizadas pelas partes no júri deve ser rigorosa e focada nas relações diretas com os fatos em julgamento.
  • Limitação da Atuação Defensiva: O artigo destaca que o texto constitucional proíbe a limitação da defesa de forma a negligenciar a dignidade e os direitos da vítima, da testemunha e do acusado.
  • Legislação Simbólica: A conclusão sugere que, apesar das boas intenções da nova lei, ela pode não apresentar inovações significativas na prática do júri, sendo mais uma legislação simbólica.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

Avatar de Daniel Avelar
Daniel AvelarJuiz de Direito (TJPR) Mestre e Doutorando em Direitos Fundamentais e Democracia. Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ.
Avatar de Denis Sampaio
Denis SampaioDoutor em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Lisboa/PT. Mestre em Ciências Criminais pela UCAM/RJ. Visiting Student na Universidade de Bologna/IT. Investigador do Centro de Investigação em Direito Penal e Ciências Criminais da Faculdade de Lisboa/PT. Professor de Processo Penal (Pós- Graduação PUC. UCAM. Escola Superior da Defensoria Pública – FESUDEPERJ. Escola da Magistratura do Rio de Janeiro (EMERJ). Defensor Público do Rio de Janeiro. Ex- Presidente da Comissão Criminal do Colégio Nacional das Defensorias Gerais. Membro Honorário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Autor de livros e artigos.
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Mayara TachyDefensora Pública do Distrito Federal. Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Brasília e pós-graduada em Direito Público. Mestre em Direito pela UnB. Professora voluntária de Direito Penal na graduação da Universidade de Brasília. Professora de processo penal e direito penal para cursos especializados.
Avatar de Rodrigo Faucz
Rodrigo FauczPós-doutor em Direito (UFPR), doutor em Neurociências (UFMG), mestre em Direito (UniBrasil). Professor de Processo Penal e coordenador da pós-graduação em Tribunal do Júri do Curso CEI. Advogado criminalista habilitado no Tribunal Penal Internacional (Haia).

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