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O 'caso Juan Darthés' e a competência da Justiça Criminal brasileira
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O 'caso Juan Darthés' e a competência da Justiça Criminal brasileira
O artigo aborda a denúncia contra o ator Juan Darthés, acusado de estupro contra a atriz Thelma Fardin, e a recente decisão do Tribunal Regional Federal que transferiu o caso para a Justiça comum estadual de São Paulo, considerando que a Justiça federal não era competente para julgar o crime. Além disso, discute a impossibilidade de extradição do ator para a Nicarágua e as condições para que a Justiça brasileira possa processá-lo, destacando a aplicação do princípio da extraterritorialidade condicionada.
Artigo no Conjur
O ator argentino-brasileiro Juan Rafael Pacífico Dabul — conhecido como Juan Darthés, 56 anos, que fez uma carreira de sucesso na Argentina, onde atuou em telenovelas e se tornou muito famoso — foi denunciado formalmente pelo Ministério Público da Nicarágua, acusado de ter praticado um crime de estupro contra a atriz argentina Thelma Fardin, em 2009, fato que teria ocorrido dentro de um apartamento do hotel onde ambos estavam hospedados, quando a vítima tinha apenas 16 anos e o ator, 45.
Em abril de 2021, o Ministério Público Federal, em São Paulo, também ofereceu denúncia contra o ator, pelo mesmo fato delituoso, e ele passou a responder a um processo na 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo. O julgamento teve início em novembro do mesmo ano e as testemunhas do caso, além da própria Thelma Fardin, prestaram depoimento de maneira virtual na sede da Unidade Fiscal Especializada em Violência contra Mulheres do Ministério Público Federal argentino.
Porém, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sessão realizada no último dia 7, decidiu encaminhar o processo à Justiça comum estadual, em São Paulo, atendendo a um pedido feito pela defesa do ator, considerando que o julgamento do crime não era da competência da Justiça comum federal, mas, sim, da Justiça comum estadual.
A decisão do Tribunal Regional Federal está correta.
Aliás, esse caso guarda muita semelhança com um outro, que envolveu recentemente o jogador brasileiro de futebol Robinho (e um seu amigo), condenados pela Justiça italiana também pelo crime de estupro [1].
Ora, sendo Juan Darthés brasileiro nato (pelo critério do jus soli), não poderá em nenhuma hipótese ser preso e extraditado para a Nicarágua, em virtude de proibição expressa contida no inciso LI do artigo 5º da Constituição Federal [2].
Ademais, uma eventual sentença criminal condenatória prolatada pela Justiça criminal da Nicarágua só poderia ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, I, “i”, da Constituição Federal, em duas hipóteses, conforme preceitua o artigo 9º do Código Penal, a saber:
a) Para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis, dependendo, nesse caso, de pedido da parte interessada; e
b) Para sujeitar o acusado a cumprir medida de segurança, em caso de inimputabilidade penal, mas nunca a uma pena privativa da liberdade ou restritiva de direitos ou mesmo a uma sanção criminal de natureza pecuniária; e desde que haja tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
Destarte, o ator brasileiro-argentino, ainda que definitivamente condenado pela Justiça nicaraguense, não poderá ser detido e extraditado, tampouco poderá cumprir no território brasileiro a pena privativa de liberdade porventura aplicada numa sentença condenatória, por absoluta falta de previsão legal, e em respeito, obviamente, ao princípio da legalidade e do devido processo legal [3].
Aliás, não se pode admitir nem sequer a chamada “extradição executória”, prevista no artigo 100 da Lei nº. 13.445/2017, pela proibição expressa da Constituição Federal; do contrário, seria admitir, por via oblíqua, a possiblidade de extradição de um brasileiro nato, em uma ofensa explícita e odiosa à cláusula pétrea.
De toda maneira, tratando-se de crime praticado por brasileiro, ainda que fora do nosso território, a lei penal brasileira poderá ser aplicada, por força do princípio da extraterritorialidade condicionada, nos termos do artigo 7º, II, “b”, do Código Penal, desde que obedecidas as seguintes condições impostas pelo Código Penal:
a) O agente esteja no território nacional (o que ocorre no presente caso), tratando-se de uma verdadeira condição específica de procedibilidade para o exercício da ação penal, sem a qual a denúncia do Ministério Público seria rejeitada, por força do artigo 395, II, segunda parte, do Código Penal; observa-se, firmes na lição de Tucci, que, efetivamente, existem outras condições para o exercício “do direito à jurisdição penal”, não se tratando exatamente de condições específicas (ou de procedibilidade, segundo a doutrina tradicional), mas de verdadeiros “requisitos de natureza procedimental, consistentes em óbices à iniciação válida do processo”. Na verdade, segundo Tucci, “todas elas são, na realidade, condições para a propositura da ação penal, caracterizando-se umas como requisitos de natureza processual, ou seja, de admissibilidade do proferimento da sentença de mérito; e outras como requisitos de natureza procedimental, consistentes em óbices à iniciação válida do processo” [4].
b) Ser o fato punível também no país em que foi praticado (o que também, por óbvio, foi o caso), tratando-se agora de uma condição objetiva de punibilidade;
c) Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição, como é o caso de crimes praticados contra a dignidade sexual;
d) Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável (também não é, obviamente, o caso).
Assim, era mesmo possível que a Justiça brasileira também processasse e julgasse o ator, como, efetivamente, veio a ocorrer; porém, a competência era da Justiça comum estadual e a atribuição, consequentemente, era do Ministério Público estadual, tendo em vista que o crime praticado não se adequa a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 109 da Constituição Federal; quanto à competência territorial, será a do juízo da capital do Estado onde houver por último residido o ator, conforme estabelece o artigo 88 do Código de Processo Penal.
Eis a razão pela qual acertou o Tribunal Regional Federal.
[1] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-jan-23/romulo-moreira-robinho-justica-criminal-brasileira. Acesso em 12 de fevereiro de 2022.
[2] Segundo a Constituição, “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.
[3] Observa-se que a sentença penal estrangeira transitada em julgado, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, poderá ensejar o reconhecimento da reincidência (artigos 63 e 64 do Código Penal).
[4] TUCCI, Rogério Lauria. Teoria do Direito Processual Penal — Jurisdição, Ação e Processo Penal (Estudo Sistemático). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 97.
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