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Quesitação: o âmago do julgamento do júri
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Quesitação: o âmago do julgamento do júri
O artigo aborda a importância da sindicabilidade da quesitação no Tribunal do Júri, destacando a relevância de uma adequada formulação dos quesitos e a participação da defesa e acusação no processo decisório. Os autores, Denis Sampaio e Gina Ribeiro Gonçalves Muniz, discutem como a recentíssima legislação reformou a temática, enfatizando a necessidade da clareza e simplicidade dos quesitos para garantir um julgamento justo e eficaz. Além disso, ressaltam que a compreensão dos jurados sobre os quesitos é fundamental para a legitimidade das decisões do Conselho de Sentença.
Artigo no Conjur
No último dia 2 de março, a Comissão do Tribunal do Júri da OAB-RJ promoveu um evento no plenário Evandro Lins e Silva, na Ordem dos Advogados da seccional Rio de Janeiro, com o objetivo de debater sobre a importância do Tribunal do Júri para a sociedade brasileira.
A partir dessa contextualização, elegemos como foco deste artigo a sindicabilidade da quesitação. A matéria, reconhecidamente complexa, ganha proeminência por ser a forma de extração da tomada de decisão em plenário do júri [1], na medida em que as respostas dos quesitos sinalizam como os juízes naturais exercerão seu comando constitucional decisório.
Se a quesitação é o eixo gravitacional da decisão dos jurados, é salutar que a acusação e a defesa, pública ou privada, participem, até mesmo como forma de efetivação do contraditório [2], da elaboração, fiscalização e controle dos quesitos.
A temática quesitação angariou grande evolução e simplificação [3] com o advento da Lei 11.689/08, mormente com a introdução do quesito genérico obrigatório (“o jurado absolve o acusado?” — artigo 483, §2º do CPP), capaz de abarcar quase todas as teses defensivas nas quais se embasam a absolvição dos réus. Não obstante, da atual regulamentação normativa da matéria — artigos 482 e 483 do CPP — remanescem questões dignas de atenção, e, ainda que não de forma exauriente, vamos alertar sobre algumas delas.
O primeiro ponto de destaque diz respeito à redação do artigo 482 do CPP: “O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido” [4]. É cediço que não se exige dos(as) jurados (as) qualquer espécie de qualificação jurídica, e, por conseguinte, não há espaço para que eles adentarem às questões mais complexas do direto material e processual penal. No entanto, não se pode olvidar que o julgamento popular circunda em torno de um fato penalmente relevante, de forma que, como bem explica Thayer, é mera falácia a separação entre quaestio facti e quaestio iure [5]. Para Castanheira Neves, a distinção entre fato e direito seria “gnoseologicamente absurda”, visto que “o facto que tem a ver com o direito é um facto já de determinação jurídica” [6].
Tão logo instalada a sessão plenária, é dever do (a) juiz(a) presidente explicar aos(as) jurados(as) alguns aspectos jurídicos constitucionais, porquanto a validade (e legitimidade) do julgamento popular pressupõe a salvaguarda de direitos e garantias fundamentais do réu, como a presunção de inocência, direito à prova lícita, direito ao silêncio, obediência às regras processuais (por exemplo, artigo 478, CPP), dentre outras. Trata-se, pois, de um equívoco, acreditar que os que os juízes leigos estão atrelados apenas à faceta histórica dos fatos.
No momento dos debates, naturalmente o órgão acusador e a defesa técnica atrelam à narração histórica dos fatos as argumentações jurídicas que embasam suas respectivas teses, e que serão utilizadas como bússolas para a elaboração dos quesitos que serão respondidos pelos (as) jurados (a). Destarte, ainda que sejam juízes leigos, os integrantes do Conselho de Sentença não podem fugir à apreciação jurídica (mínima que seja) dos fatos.
Outrossim, embora a regra seja que as partes dirijam suas argumentações aos(às) jurados(as), excepcionalmente algumas questões jurídicas serão inevitavelmente debatidas mirando o convencimento do(a) juiz(a)-presidente(a), a quem incumbe a dosimetria da pena em caso de veredicto condenatório. Por exemplo, na linha de intelecção lançada pelo artigo 492, I, alínea b do CPP (“considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates”), o reconhecimento de atenuantes e agravantes na sentença é condicionado ao debate da matéria pelas partes.
O segundo ponto merecedor de atenção é a estrutura dos quesitos. À luz do que preconiza a primeira parte do parágrafo único do artigo 482, “os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão”. A relevância dessa regra já era apontada por Ruy Barbosa
“Não sendo, pois, completos, regulares e distintos os quesitos, isto é, incorrendo no defeito de complexidade, como no de insuficiência, o resultado lógico é a nulidade do julgamento” [7].
A decisão dos(as) jurados(as) só desfruta de legitimidade se eles tiverem compreensão do que estão julgando, o que significa, em termos práticos, que eles precisam alcançar o conteúdo exato de cada quesito, bem como a consequência da respectiva resposta no contexto decisório. Daí porque as partes, para além da devida atenção desenvolvida na instrução probatória, precisam sindicalizar os quesitos.
A primeira exigência é que os quesitos sejam formulados em proposições afirmativas. A propositura fática negativa, para além de afastar a técnica e a lógica, implica grave confusão para os(as) jurados(as).
Depois, toda a oração deve ser simples, de modo que a linguagem seja mais acessível aos seus destinatários. Essa exigência reforça a ideia de que os jurados (as) leigos (as) precisam ter pleno entendimento das decisões emanadas a cada quesito respondido.
As proposições devem ser, ainda, distintas para cada acusado e fato, buscando, portanto, a possibilidade da máxima individualização de apreciação e decisão.
Não menos importante, no debate sobre quesitação, é a parte final do artigo 482, parágrafo único, CPP: “na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes”. Esse dispositivo descortina que os argumentos apresentados pela acusação, pela defesa técnica e até mesmo em autodefesa serão as fontes de elaboração dos quesitos.
Com a extinção do libelo crime acusatório pela reforma de 2008, a pronúncia — ou as decisões posteriores que julgaram admissível a acusação — angariou o papel de fonte primordial para a elaboração dos quesitos. O juiz, ao decidir pela admissibilidade da acusação, age com a consciência de que sua fundamentação surtirá reais efeitos no futuro julgamento pelo Conselho de Sentença. Por conseguinte, em homenagem à garantia constitucional da plenitude de defesa, na fundamentação da pronúncia o(a) juiz(a) deve delimitar concretamente o fato pelo qual o(a) acusado(a) está sendo processado [8].
Em outro norte, essa fundamentação judicial não pode adentrar, tampouco exaurir, o mérito do caso. A uma, para não afastar teses defensivas, em franca violação à paridade de armas. A duas, para não implicar quebra da neutralidade do Conselho de Sentença, cuja decisão precisa ser dotada de originalidade cognitiva, porquanto, em que pese seja expressamente vedado fazer referência à pronúncia e às decisões posteriores que julgaram admissíveis a acusação (artigo 478, I, CPP), os(as) jurados(as) recebem cópias dessas decisões (artigo 472, parágrafo único, CPP).
Das ilações acima, decorre uma conclusão lógica: as partes devem estar atentas ao controle da motivação da decisão da pronúncia, para que não haja prejuízo ao justo julgamento pelo Conselho de Sentença e, em especial, à plenitude de defesa no momento da elaboração dos quesitos.
Findo os debates, antes de começar o julgamento na sala especial — antiga sala secreta (artigo 485, CPP) —, o(a) juiz(a) presidente lerá os quesitos em público e explicará aos(as) jurados(as) o seu conteúdo [9]: a publicidade do conteúdo das perguntas e do instrumento deve ser resguardada [10], como forma de possibilitar a sindicabilidade da quesitação.
Não se trata de uma reles formalidade, mas de uma norma essencial à regularidade do próprio julgamento, porquanto eis o momento oportuno para que as partes, em exercício do contraditório, conste eventuais requerimentos em ata (lembre leitor(a) da primeira e importante recomendação da desembargadora, cujas ponderações incentivaram a produção desse texto).
As respostas aos quesitos traduzem a decisão meritória do caso apresentado em plenário. Portanto, em que pese vozes divergentes na doutrina e jurisprudência, pensamos que qualquer defeito na elaboração dos quesitos configura nulidade absoluta (artigo 564, parágrafo único, CPP).
Embora reconheçamos a importância de discorrer sobre a forma e a ordem de elaboração dos quesitos (artigo 483, CPP), vamos postergar esse debate para outro momento, em razão dos limites espaciais do presente artigo. Por ora, objetivamos fincar que todas as partes envolvidas no julgamento perante o tribunal do júri (em especial a defesa, face ao comando constitucional da sua plenitude) devem conhecer, estudar e refletir sobre a máxima importância da quesitação, justamente por caracterizar o principal instrumento de tomada de decisão no plenário do júri.
Nesse contexto, entendemos essencial a segunda recomendação da desembargadora Maria Angélica Guedes: os jurados, para bem julgar, precisam entender a quesitação, ao passo que as partes, para bem exercerem seu mister, precisam entender que a quesitação é o âmago do julgamento popular.
[1] PEREIRA E SILVA, Rodrigo Faucz. Quesitação. In Manual do Tribunal do Júri: a reserva democrática da justiça brasileira. Org. Denis Sampaio. Florianópolis: EMais, 2021.
[2] Como já afirmamos em outras oportunidades, o método do contraditório indica, também, a coparticipação das partes nas tomadas de decisão em processos judicias. SAMPAIO, Denis. A Valoração da Prova Penal. O problema do livre convencimento e a necessidade de fixação do método de constatação probatório como viável controle decisório. 1ª. ed. Florianópolis: Emais, 2022, pag. 237 e segs.
[3] A Exposição de Motivos do Projeto de Lei nº 4.203/2001 que resultou na reforma setorial do tribunal do júri apontava que “o anteprojeto busca cumprir os objetivos de modernização, simplificação e eficácia, tornando o procedimento do Júri mais garantista, prático, ágil e atual, resgatando uma dívida de mais de um século”.
[4] A primeira disposição normativa neste sentido está, justamente, na criação do Tribunal do Júri na estrutura do sistema de justiça brasileira. Assim, versava o artigo 152 da Constituição do Império de 1824 que “os Jurados pronunciam sobre facto, e os Juízes aplicam a Lei”.
[5] THAYER, James Bradley. A preliminar Treatise on Evidence at the Common Law. Nova Iorque: Adamant Media Corporation, Elibron Classics, 2005, p. 157 esgs.
[6] NEVES, A. Castanheira. Questão-de-facto–questão-de-direito – ou o problema metodológico da juridicidade (ensaio de uma reposição crítica). Coimbra: Almedina, 1967, p. 428
[7] BARBOSA, Ruy. O Júri sob todos os aspectos. Rio de Janeiro: Escola Nacional de Direito, 1950, p. 120.
[8] BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Tribunal do Júri – Lei 11.689 de 09.06.2008. In As Reformas no Processo Penal. Coord. Maria Thereza Rocha de Assis Moura. São Paulo: RT, 2009, p. 200.
[9] Como já ressaltado, “a explicação dos quesitos pelo juiz presidente, independentemente do momento, deve ser imparcial, neutra e prudente, estando vedadas manifestações que transpareçam qualquer inclinação pessoal”. PEREIRA E SILVA, Rodrigo Faucz; AVELAR, Daniel Ribeiro Surdi de. Manual do Tribunal do Júri, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 451.
[10] CHOUKR, Fauzi Hassan. Júri. Reformas, Continuísmos e Perspectivas Práticas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 167.
Referências
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