Regio Marcos Pinto Abreu Filho
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O texto é forte porque percebe algo que a dogmática penal muitas vezes demora a admitir: o processo penal não começa na denúncia; começa na <strong data-start=”140″ data-end=”175″>primeira hipótese investigativa. E, uma vez formulada uma hipótese, todo o sistema passa a correr o risco de organizar a realidade ao redor dela. A tese mais interessante do texto está exatamente aí: a advocacia criminal contemporânea não pode esperar passivamente a acusação se consolidar, porque, em investigações digitalizadas, o volume de dados é tão grande que a narrativa acusatória pode ser construída por seleção, recorte e hiperinterpretação. O texto chama isso de “investigação selvagem”, “primado da hipótese sobre o fato” e “arqueologia do processo”, expressões que captam bem o risco de contaminação cognitiva desde a fase pré-processual.
A contribuição positiva é evidente: o autor recoloca o advogado criminalista como agente epistêmico do processo, não apenas como operador de nulidades. O criminalista não é só quem “defende” depois que a acusação já tomou forma; é quem impede que a hipótese acusatória se transforme prematuramente em verdade processual. Essa leitura dialoga diretamente com a Súmula Vinculante 14, segundo a qual é direito do defensor ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório que digam respeito ao exercício da defesa. Esse enunciado é decisivo porque rompe a caricatura de que defesa técnica só começa depois da denúncia: há defesa constitucionalmente relevante já na investigação.
A imagem de Magritte é feliz. O processo penal raramente trabalha com “o fato em si”; trabalha com vestígios, narrativas, registros, prints, depoimentos, relatórios policiais, laudos, interceptações, metadados e fragmentos de comportamento. Tudo isso é representação. O problema não é a representação em si — sem representação não há processo —, mas a perda da consciência de que se está diante de representação. Quando o investigador, o promotor, o juiz ou mesmo o perito esquece essa mediação, passa a tratar indício como evidência, coincidência como padrão, padrão como intenção e intenção presumida como culpa. Aí o processo deixa de reconstruir o fato e começa a confirmar uma história.
O ponto que eu reforçaria, como médico perito que atua em imputabilidade penal, é que esse mesmo risco aparece na perícia psiquiátrico-forense. A avaliação de imputabilidade não é uma operação automática do tipo “há diagnóstico, logo há inimputabilidade” ou “não há psicose, logo há imputabilidade plena”. O art. 26 do Código Penal exige uma análise funcional no momento do fato: por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar conforme esse entendimento? E, na semi-imputabilidade, essa capacidade estava apenas reduzida de modo relevante? Essa pergunta é clínica, jurídica e temporal ao mesmo tempo. Ela exige reconstrução do estado mental <strong data-start=”3035″ data-end=”3058″>ao tempo da conduta, não apenas fotografia diagnóstica posterior.
É aqui que o advogado criminalista se torna essencial para a boa perícia. Um incidente de insanidade mental mal instruído pode produzir uma resposta pobre, mesmo quando o perito é tecnicamente competente. O advogado precisa chegar antes, formular bons quesitos, juntar prontuários, receitas, internações, histórico familiar, registros de comportamento antes e depois do fato, relatos colaterais, vídeos, mensagens, exames toxicológicos quando pertinentes e dados sobre uso de substâncias ou descompensação clínica. Sem isso, o perito corre o risco de avaliar apenas a superfície do caso. E, se a superfície já veio organizada pela narrativa acusatória, a perícia pode ser capturada pela mesma lógica de confirmação que o texto denuncia.
A boa defesa em casos de imputabilidade não deve tentar “forçar” uma tese psiquiátrica. Deve fazer algo mais sofisticado: proteger a qualidade da inferência. A pergunta não é apenas se o réu tem esquizofrenia, transtorno bipolar, transtorno de personalidade, deficiência intelectual, epilepsia, demência, intoxicação, abstinência ou transtorno psicótico induzido por substância. A pergunta é como esse quadro, naquela data, naquela situação, com aqueles sintomas, afetou compreensão, autodeterminação, planejamento, crítica, impulsividade, contato com a realidade e capacidade de resistência ao impulso. Essa é a ponte entre medicina e direito. Sem essa ponte, o diagnóstico vira ornamento; com ela, a perícia se torna prova funcional.
O texto também acerta ao criticar a defesa tardia. Em investigações baseadas em smartphones, nuvens, mensagens, geolocalização e dados bancários, esperar a denúncia é permitir que outra parte organize primeiro o mapa cognitivo do caso. A defesa que chega tarde não enfrenta apenas provas; enfrenta uma arquitetura de sentido já estabilizada. Daí a importância daquilo que o texto chama de “arqueologia do processo”: voltar à origem, à notícia-crime, ao primeiro relatório, ao primeiro pedido cautelar, à primeira inferência que autorizou busca, quebra de sigilo ou prisão. Muitas injustiças não nascem na sentença; nascem no primeiro salto lógico mal controlado.
A crítica construtiva é que o texto precisa calibrar alguns excessos. Em alguns momentos, a redação sugere que o sistema quase sempre se contamina, que o juiz frequentemente internaliza a tese acusatória e que a defesa, depois disso, fica praticamente impotente. A ideia é compreensível, mas deve ser juridicamente temperada. Nem todo deferimento cautelar contamina o julgador; nem toda investigação parte de viés; nem toda narrativa acusatória é artificial. A força do argumento aumenta quando se substitui a denúncia ampla do sistema por critérios objetivos: onde está o salto inferencial? Qual indício foi superinterpretado? Qual alternativa explicativa foi ignorada? Qual prova foi recortada? Qual hipótese rival foi descartada sem fundamentação? Qual ato cautelar foi deferido sem proporcionalidade concreta?
Outra cautela: a expressão “vício transrescisório” é interessante, mas precisa ser usada com precisão. Se for apresentada como categoria dogmática consolidada, será atacável. Melhor tratá-la como fórmula argumentativa para vícios radicais de justa causa, isto é, vícios que atingem a própria legitimidade da persecução. A tese forte não é que toda falha inicial destrói automaticamente o processo; é que a ausência originária de justa causa, quando demonstrada, não pode ser domesticada por fórmulas abstratas de preclusão ou por exigência impossível de prova do prejuízo. Em matéria penal, o prejuízo não é apenas resultado final; pode estar na submissão indevida do indivíduo a uma persecução sem base mínima.
Como perito, eu acrescentaria um eixo metodológico: a defesa criminal e a perícia séria têm um inimigo comum, que é a inferência preguiçosa. No campo da imputabilidade, isso aparece em falácias recorrentes: “crime grave prova frieza”; “frieza prova psicopatia”; “psicopatia prova periculosidade”; “uso de droga exclui doença mental”; “planejamento exclui psicose”; “memória preservada exclui transtorno”; “diagnóstico antigo prova incapacidade no fato”; “comportamento estranho prova inimputabilidade”. Todas são inferências ruins. A advocacia criminal de alto nível precisa saber provocar o perito justamente nesses pontos: diagnóstico não basta; gravidade do fato não basta; aparência comportamental não basta; o que importa é a capacidade de entendimento e autodeterminação no momento juridicamente relevante.
Esse é o ponto em que o texto mais conversa com a minha visão pericial: o advogado criminalista é o profissional que impede o caso de virar uma narrativa única. Ele preserva a pluralidade de hipóteses. Obriga a acusação a demonstrar o termo médio real entre fato e imputação. Obriga o juiz a motivar. Obriga o perito a explicitar método, limites e grau de confiança. Obriga o processo a lembrar que suspeita não é autoria, doença não é inimputabilidade, dado digital não é verdade bruta, silêncio não é confissão, associação não é participação e comportamento atípico não é prova de dolo.
O texto poderia ficar ainda mais forte se incorporasse uma matriz prática para o advogado criminalista. Em vez de apenas dizer que a defesa deve atuar cedo, ele poderia indicar como: acesso integral aos elementos já documentados; controle da legalidade das cautelares; preservação de cadeia de custódia; formulação de hipóteses rivais; perícia defensiva ou assistência técnica; pedido de incidente de insanidade quando houver base; quesitos funcionais e não apenas diagnósticos; reconstituição cronológica da suspeita; e auditoria dos saltos lógicos entre indício, autoria, dolo, culpabilidade e pena. A Resolução CNJ nº 615/2025, embora voltada à IA no Judiciário, também reforça uma cultura de auditabilidade, contestabilidade e supervisão humana que pode ser aproveitada como linguagem metodológica mais ampla quando tecnologia e decisões judiciais se cruzam.
A grande qualidade do texto é que ele não reduz a advocacia criminal a performance retórica. Ele mostra o advogado como guardião da arquitetura racional do processo. A defesa é o mecanismo que impede a conversão prematura de hipótese em verdade. Em um sistema acusatório real, acusar, defender e julgar são funções separadas não por formalismo, mas por higiene cognitiva. Quando a investigação seleciona, a acusação organiza e o juiz decide, a defesa precisa impedir que todos olhem para o mesmo ponto pelo mesmo ângulo. Essa é a importância democrática do criminalista.
Em casos de imputabilidade, essa função se torna ainda mais sensível. O acusado com transtorno mental, deficiência intelectual, psicose, dependência grave, epilepsia, demência ou alteração neuropsiquiátrica pode ser duplamente vulnerável: vulnerável ao próprio adoecimento e vulnerável à leitura moralizante do sistema. Sem defesa técnica qualificada, ele pode ser tratado como monstruoso quando é doente, como simulador quando é incapaz, como plenamente livre quando tinha autodeterminação comprometida, ou como inimputável quando, na verdade, preservava capacidade penal. O papel do advogado é impedir tanto o punitivismo cego quanto a patologização indevida.
Por isso, meu comentário positivo final seria este: o texto tem valor porque desloca a advocacia criminal do lugar defensivo-passivo para o lugar epistêmico-ativo. Ele entende que a liberdade não se protege apenas no julgamento, mas na origem da formação da suspeita. O criminalista de alto nível não espera a narrativa acusatória endurecer; ele intervém na construção da verdade processual, exige prova, reconstrói cronologias, identifica vieses, questiona inferências e convoca o processo a distinguir fato, interpretação e hipótese. Para quem atua como perito médico em imputabilidade, essa postura é indispensável: somente uma defesa tecnicamente ativa consegue fornecer ao exame pericial o material necessário para que a conclusão sobre responsabilidade penal seja funcional, temporalmente situada, metodologicamente auditável e justa.
<b data-section-id=”sgad9r” data-start=”11156″ data-end=”11203″>Referências fortes para sustentar essa linha
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BRASIL. Código Penal. Art. 26, caput e parágrafo único; arts. 96 a 99.
BRASIL. Código de Processo Penal. Arts. 149 a 154, sobre incidente de insanidade mental; arts. 155, 158-A a 158-F, 312 e 315.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 14. Direito do defensor de acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório.
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