Art. 226
16 acórdãos e 12 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2026.
Art. 226. Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de cinco dias.
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