Art. 221
1 decisão monocrática do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 18/06/2025.
Art. 221. Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público.
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