PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO VII - DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAISCAPÍTULO II - Do Mandado de Segurança

Art. 212

Regimento Interno do STJ · Art. 212

Art. 212. Se for manifesta a incompetência do Tribunal, ou manifestamente incabível a segurança, ou se a petição inicial não atender aos requisitos legais, ou excedido o prazo estabelecido no artigo 18 da Lei n. 1.533, de 1951, poderá o relator indeferir, desde logo, o pedido.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art212