PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO VII - DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAISCAPÍTULO I - Do Habeas Corpus
Art. 203
Regimento Interno do STJ · Art. 203
Art. 203. O Tribunal poderá, de ofício:
I - se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento;
II - expedir ordem de habeas corpus, quando, no curso de qualquer processo, verificar que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.