Art. 162
Art. 162. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede votem os Ministros que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o Ministro que o formular restituirá os autos ao Presidente do Órgão Julgador dentro de, no máximo, sessenta dias a contar do momento em que os autos lhe forem disponibilizados, devendo prosseguir o julgamento do feito na sessão subsequente ao fim do prazo, com ou sem o voto-vista.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014)
§ 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por trinta dias, mediante requerimento fundamentado ao Colegiado.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014)
§ 2º O prazo de restituição dos autos ficará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014)
§ 3º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Ministros, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, ainda que o Ministro afastado seja o relator.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014)
§ 4º O Ministro que não tiver assistido à sustentação oral presencial poderá participar do julgamento, desde que se considere esclarecido para votar.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 51, de 2026)
§ 5º (Revogado pela Emenda Regimental n. 51, de 2026)
§ 6º Nos casos de julgamento de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público ou de qualquer outro processo ou procedimento que se preste a formar ou revisar tese em precedente qualificado, se o órgão julgador entender necessária a tomada de votos de Ministros que não assistiram à sustentação oral, aplicar-se-á o disposto no § 4º.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
§ 7º Se estiver ausente o Ministro que houver comparecido ao início do julgamento, mas ainda não tiver votado, o seu voto será dispensado, desde que obtidos suficientes votos concordantes sobre todas as questões.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 32, de 2019)
§ 8º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência de seu substituto. Na Corte Especial ou na Seção, a substituição será feita por quem não houver proferido voto.”
(Incluído pela Emenda Regimental n. 32, de 2019)