Art. 159
Art. 159. Não haverá sustentação oral no julgamento de:
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
I - embargos declaratórios;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
II - arguição de suspeição;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
III - tutela de urgência requerida no Superior Tribunal de Justiça, em caráter antecedente;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
IV - agravo, salvo expressa disposição legal em contrário;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
V - exceção de suspeição;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
VI - exceção de impedimento;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
VII - medidas protetivas de urgência - Lei Maria da Penha;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
VIII - medidas protetivas - Estatuto do Idoso;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
IX - pedido de busca e apreensão criminal;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
X - pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
XI - cautelar inominada criminal;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
XII - alienação de bens do acusado;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
XIII - embargos de terceiro;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
XIV - embargos do acusado;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
XV - insanidade mental do acusado;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
XVI - restituição de coisas apreendidas;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
XVII - pedido de uniformização de interpretação de lei;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XVIII - prisão preventiva;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
XIX - prisão temporária.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
§ 1º Nos demais julgamentos, o Presidente da Corte Especial, da Seção ou da Turma, feito o relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação de suas alegações.
§ 2º Se o representante do Ministério Público estiver agindo como fiscal da lei, fará uso da palavra após o recorrente e o recorrido.