PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO III - DAS SESSÕESCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 159

Regimento Interno do STJ · Art. 159

Art. 159. Não haverá sustentação oral no julgamento de:

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

I - embargos declaratórios;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

II - arguição de suspeição;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

III - tutela de urgência requerida no Superior Tribunal de Justiça, em caráter antecedente;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

IV - agravo, salvo expressa disposição legal em contrário;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

V - exceção de suspeição;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

VI - exceção de impedimento;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

VII - medidas protetivas de urgência - Lei Maria da Penha;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

VIII - medidas protetivas - Estatuto do Idoso;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

IX - pedido de busca e apreensão criminal;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

X - pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

XI - cautelar inominada criminal;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

XII - alienação de bens do acusado;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

XIII - embargos de terceiro;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

XIV - embargos do acusado;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

XV - insanidade mental do acusado;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

XVI - restituição de coisas apreendidas;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

XVII - pedido de uniformização de interpretação de lei;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XVIII - prisão preventiva;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

XIX - prisão temporária.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

§ 1º Nos demais julgamentos, o Presidente da Corte Especial, da Seção ou da Turma, feito o relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação de suas alegações.

§ 2º Se o representante do Ministério Público estiver agindo como fiscal da lei, fará uso da palavra após o recorrente e o recorrido.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art159