Art. 121-A
Art. 121-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência, de recurso repetitivo, de recursos especiais submetidos à sistemática da relevância da questão de direito federal infraconstitucional na forma do art. 255-C, I, bem como os enunciados de súmulas do Superior Tribunal de Justiça, constituem precedentes qualificados de estrita observância pelos Juízes e Tribunais.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
§ 1º O incidente de assunção de competência, o recurso repetitivo e o recurso especial submetido à sistemática da relevância da questão de direito federal infraconstitucional pela técnica de formação de precedente qualificado serão organizados e divulgados por meio de enunciados de temas com numeração sequencial, contendo o registro da matéria a ser decidida e, após o julgamento, a tese firmada e seus fundamentos determinantes.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
§ 2º Os precedentes qualificados deverão ser divulgados na internet, de forma sistematizada, com a indicação precisa das informações relacionadas a todas as fases percorridas de seu procedimento.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)