PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO IV - Da JurisprudênciaSEÇÃO I-A - Do Registro e da Formação dos Precedentes Qualificados

Art. 121-A

Regimento Interno do STJ · Art. 121-A

Art. 121-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência, de recurso repetitivo, de recursos especiais submetidos à sistemática da relevância da questão de direito federal infraconstitucional na forma do art. 255-C, I, bem como os enunciados de súmulas do Superior Tribunal de Justiça, constituem precedentes qualificados de estrita observância pelos Juízes e Tribunais.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

§ 1º O incidente de assunção de competência, o recurso repetitivo e o recurso especial submetido à sistemática da relevância da questão de direito federal infraconstitucional pela técnica de formação de precedente qualificado serão organizados e divulgados por meio de enunciados de temas com numeração sequencial, contendo o registro da matéria a ser decidida e, após o julgamento, a tese firmada e seus fundamentos determinantes.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

§ 2º Os precedentes qualificados deverão ser divulgados na internet, de forma sistematizada, com a indicação precisa das informações relacionadas a todas as fases percorridas de seu procedimento.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art121-A