Art. 112
Art. 112. No Tribunal, serão devidas custas nos processos de sua competência originária e recursal, nos termos da lei.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008)
§ 1º Não são custas os preços cobrados pelo fornecimento de cópias autenticadas ou não, ou de certidões e traslados por fotocópia ou processo equivalente de reprodução.
§ 2º O pagamento dos preços será antecipado ou garantido com depósito, consoante tabela aprovada pelo Presidente.
§ 3º O Presidente do Tribunal, anualmente, fará expedir a tabela de custas atualizada segundo o índice estabelecido em lei.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 9, de 2008)
§ 4º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
§ 5º O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o regime de cobrança do porte de remessa e retorno dos autos dos processos que tiverem de ser digitalizados.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)