Art. 12
Revogado pela MP 1.068/2021.
Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021) (Rejeitada)
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021) (Rejeitada)
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021) (Rejeitada)
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021) (Rejeitada)
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021) (Rejeitada)
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021) (Rejeitada)
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