CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 65

Lei Geral de Protecao de Dados · Art. 65

Incluído pela Lei 14.010/2020.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.853/20192020incluído · Lei 14.010/2020

Art. 65. Esta Lei entra em vigor:

(Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)

I - dia 28 de dezembro de 2018, quanto aos arts. 55-A, 55-B, 55-C, 55-D, 55-E, 55-F, 55-G, 55-H, 55-I, 55-J, 55-K, 55-L, 58-A e 58-B; e (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

I-A – dia 1º de agosto de 2021, quanto aos arts. 52, 53 e 54;

(Incluído pela Lei nº 14.010, de 2020) (Convertida na Lei nº 14.058, de 2020)

II - 24 (vinte e quatro) meses após a data de sua publicação, quanto aos demais artigos.

(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Brasília , 14 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER Torquato Jardim Aloysio Nunes Ferreira Filho Eduardo Refinetti Guardia Esteves Pedro Colnago Junior Gilberto Magalhães Occhi Gilberto Kassab Wagner de Campos Rosário Gustavo do Vale Rocha Ilan Goldfajn Raul Jungmann Eliseu Padilha

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art65

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