Art. 58-B
Incluído pela Lei 13.853/2019.
Art. 58-B. Compete ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade:
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
I - propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD;
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
II - elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
III - sugerir ações a serem realizadas pela ANPD;
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
IV - elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade; e (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
V - disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população.
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita