CAPÍTULO IXSeção I - Da Agência

Art. 55-C

Lei Geral de Protecao de Dados · Art. 55-C

Redação atual dada pela Lei 15.352/2026.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.853/20192022alterado · Lei 14.460/20222026alterado · Lei 15.352/2026

Art. 55-C. A ANPD é composta de:

(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

I - Conselho Diretor, órgão máximo de direção;

(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

II - Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

III - Corregedoria;

(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

IV - Ouvidoria;

(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

V - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 14.460, de 2022)

V-A - Procuradoria;

(Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026)

V-B - Auditoria; e (Incluído pela Lei nº 15.352, de 2026)

VI - unidades administrativas e unidades especializadas.

(Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art55-C

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