CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃOSeção I - Das Sanções Administrativas

Art. 54

Lei Geral de Protecao de Dados · Art. 54

Art. 54. O valor da sanção de multa diária aplicável às infrações a esta Lei deve observar a gravidade da falta e a extensão do dano ou prejuízo causado e ser fundamentado pela autoridade nacional.

Parágrafo único. A intimação da sanção de multa diária deverá conter, no mínimo, a descrição da obrigação imposta, o prazo razoável e estipulado pelo órgão para o seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada pelo seu descumprimento.

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art54

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