Art. 39
2 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJES, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/10/2026.
Art. 39. O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.
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