CAPÍTULO VI - DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAISSeção I - Do Controlador e do Operador

Art. 39

Lei Geral de Protecao de Dados · Art. 39

Art. 39. O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art39

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