CAPÍTULO VI - DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAISSeção I - Do Controlador e do Operador

Art. 37

Lei Geral de Protecao de Dados · Art. 37

Art. 37. O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art37

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