CAPÍTULO IV - DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICOSeção I - Das Regras

Art. 29

Lei Geral de Protecao de Dados · Art. 29

Redação atual dada pela Lei 13.853/2019.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.853/2019

Art. 29. A autoridade nacional poderá solicitar, a qualquer momento, aos órgãos e às entidades do poder público a realização de operações de tratamento de dados pessoais, informações específicas sobre o âmbito e a natureza dos dados e outros detalhes do tratamento realizado e poderá emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art29

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