CAPÍTULO VI - Da Identificação
Art. 10-A
Lavagem de Dinheiro · Art. 10-A
Incluído pela Lei 10.701/2003.
Histórico de alterações
2003incluído · Lei 10.701/2003
Art. 10A. O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores.
(Incluído pela Lei nº 10.701, de 2003)
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