CAPÍTULO VI - Da Identificação

Art. 10-A

Lavagem de Dinheiro · Art. 10-A

Incluído pela Lei 10.701/2003.

Histórico de alterações
2003incluído · Lei 10.701/2003

Art. 10A. O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores.

(Incluído pela Lei nº 10.701, de 2003)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art10-A

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