PARTE ESPECIALTÍTULO ICAPÍTULO II
Nomeação de curador provisório
Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 87
rubrica editorial
Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil .