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PARTE ESPECIALTÍTULO ICAPÍTULO II

Nomeação de curador provisório

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 87
rubrica editorial

Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art87