Parte EspecialTítulo V - Do Conselho TutelarCapítulo I - Disposições Gerais

Funcionamento e direitos do conselheiro tutelar

ECA · Art. 134
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 12.696/2012.

Histórico de alterações
2012alterado · Lei 12.696/2012

Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:

(Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

I - cobertura previdenciária;

(Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

(Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

III - licença-maternidade;

(Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

IV - licença-paternidade;

(Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

V - gratificação natalina.

(Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.

(Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art134