Ordem dos quesitos do júri
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 1.632 acórdãos e 2.308 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/10/2026. Nos 98 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 88,8% negaram provimento ou a ordem, 2,0% não conheceram do recurso, 9,2% concederam ou deram provimento.
Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – a materialidade do fato;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – a autoria ou participação;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – se o acusado deve ser absolvido;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
(Vide ADPF 779)
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
(Vide ADPF 779) O jurado absolve o acusado?
§ 3o Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 4o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 5o Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 6o Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 483. O juiz não permitirá que os acusadores ou os defensores perturbem a livre manifestação do conselho, e fará retirar da sala aquele que se portar inconvenientemente, impondo-lhe multa, de duzentos a quinhentos mil-réis.
98 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 09/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
Mostrando os 4 mais recentes de 28.
- Art. 477: Tempo de debates orais
- Art. 478: Vedações aos debates em plenário
- Art. 479: Exibição de provas em plenário
- Art. 480: Esclarecimentos durante os debates
- Art. 481: Diligências essenciais ao julgamento
- Art. 482: Formulação dos quesitos ao júri
- Art. 484: Leitura e explicação dos quesitos
- Art. 485: Procedimento para votação dos jurados
- Art. 486: Distribuição das cédulas de votação
- Art. 487: Sigilo do voto em urna
- Art. 488: Registro da votação e resultado
- Art. 489: Decisão por maioria de votos
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