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Título IX do Livro I deste CódigoCapítulo III do Título VII do Livro I desteSeção XIII

Ordem dos quesitos do júri

Código de Processo Penal · Art. 483
rubrica editorial
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – a materialidade do fato;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – a autoria ou participação;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – se o acusado deve ser absolvido;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

(Vide ADPF 779)

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

(Vide ADPF 779) O jurado absolve o acusado?

§ 3o Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 4o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 5o Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 6o Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483