Ordem dos quesitos do júri
Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – a materialidade do fato;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – a autoria ou participação;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – se o acusado deve ser absolvido;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
(Vide ADPF 779)
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
(Vide ADPF 779) O jurado absolve o acusado?
§ 3o Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 4o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 5o Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 6o Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)