TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção XIII - Do Questionário e sua Votação

Ordem dos quesitos do júri

Código de Processo Penal · Art. 483
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 384 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 02/07/2026. Nos 64 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 89,1% negaram provimento ou a ordem, 1,6% não conheceram do recurso, 9,4% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – a materialidade do fato;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – a autoria ou participação;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – se o acusado deve ser absolvido;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

(Vide ADPF 779)

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

(Vide ADPF 779) O jurado absolve o acusado?

§ 3o Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 4o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 5o Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 6o Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 483. O juiz não permitirá que os acusadores ou os defensores perturbem a livre manifestação do conselho, e fará retirar da sala aquele que se portar inconvenientemente, impondo-lhe multa, de duzentos a quinhentos mil-réis.

Como o STJ vem decidindo

64 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:

  • 89,1%negaram provimento ou a ordem57
  • 1,6%não conheceram do recurso1
  • 9,4%concederam ou deram provimento6

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

384 decisões do STJ e do STF citam este artigo318 STJ · 66 STF
Ver todas as 384 decisões
28 conteúdos da Criminal Player citam este artigo1 episódio · 26 artigos · 1 aula

Mostrando os 4 mais recentes de 28.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483