TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção IV - Do Alistamento dos Jurados

Lista geral de jurados

Código de Processo Penal · Art. 426
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 48 acórdãos e 66 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código .

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3o Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 4o O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 5o Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 426. O Tribunal do Júri, no Distrito Federal, reunir-se-á todos os meses, celebrando em dias úteis sucessivos, salvo justo impedimento, as sessões necessárias para julgar os processos preparados. Nos Estados e nos Territórios, observar-se-á, relativamente à época das sessões, o que prescrever a lei local.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art426

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