Lista geral de jurados
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 48 acórdãos e 66 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.
Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código .
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 4o O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 5o Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 426. O Tribunal do Júri, no Distrito Federal, reunir-se-á todos os meses, celebrando em dias úteis sucessivos, salvo justo impedimento, as sessões necessárias para julgar os processos preparados. Nos Estados e nos Territórios, observar-se-á, relativamente à época das sessões, o que prescrever a lei local.
- Art. 420: Intimação da decisão de pronúncia
- Art. 421: Remessa dos autos após pronúncia
- Art. 422: Apresentação de rol de testemunhas
- Art. 423: Providências do juiz presidente
- Art. 424: Remessa dos autos ao júri
- Art. 425: Alistamento anual de jurados
- Art. 427: Desaforamento do julgamento pelo júri
- Art. 428: Desaforamento por excesso de serviço
- Art. 429: Ordem de preferência dos julgamentos
- Art. 430: Prazo para habilitação do assistente
- Art. 431: Intimação para sessão de julgamento
- Art. 432: Intimação para sorteio dos jurados
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