Desaforamento do julgamento pelo júri
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 928 acórdãos e 615 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/10/2026.
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 427. A convocação do júri far-se-á mediante edital, depois do sorteio dos vinte e um jurados que tiverem de servir na sessão. O sorteio far-se-á, no Distrito Federal, de dez a quinze dias antes do primeiro julgamento marcado, observando-se nos Estados e nos Territórios o que estabelecer a lei local.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. Em termo que não for sede de comarca, o sorteio poderá realizar-se sob a presidência do juiz do termo.
- Art. 421: Remessa dos autos após pronúncia
- Art. 422: Apresentação de rol de testemunhas
- Art. 423: Providências do juiz presidente
- Art. 424: Remessa dos autos ao júri
- Art. 425: Alistamento anual de jurados
- Art. 426: Lista geral de jurados
- Art. 428: Desaforamento por excesso de serviço
- Art. 429: Ordem de preferência dos julgamentos
- Art. 430: Prazo para habilitação do assistente
- Art. 431: Intimação para sessão de julgamento
- Art. 432: Intimação para sorteio dos jurados
- Art. 433: Sorteio dos jurados
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