PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAISCAPÍTULO IX - DA RECLAMAÇÃO

Art. 989

Código de Processo Civil · Art. 989

335 acórdãos e 2.715 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:

I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

335 acórdãos de STF, TJRN e outros tribunais citam este artigo87 STF · 81 TJRN · 38 TJPE · 30 TJSP · 18 TJRS · 14 TJPI · 11 TJMG · 10 STJ · 10 TJRJ · 8 TJDFT · 8 TJSC · 5 TJPR · 4 TJCE · 4 TJPA · 2 TJRO · 2 TJTO · 2 TJES · 1 TRF1
Ver todos os 335 acórdãos
2.715 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo1.434 STF · 585 STJ · 357 TJDFT · 103 TJSC · 81 TJPE · 69 TJPR · 43 TJCE · 19 TJSP · 13 TRF1 · 5 TJRJ · 3 TJMG · 2 TJRS · 1 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art989

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