PARTE ESPECIALTÍTULO IV - DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃOCAPÍTULO I - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Art. 922

Código de Processo Civil · Art. 922

5.262 acórdãos e 3.388 decisões monocráticas de TJSC, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.

Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

5.262 acórdãos de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo1.029 TJDFT · 794 TJSC · 763 TJPR · 474 TJMG · 449 TJRJ · 399 TJRS · 386 TJSP · 238 TJTO · 151 TJMS · 133 TJRO · 130 TJES · 100 TJRN · 74 TJCE · 66 TJPE · 32 TJPA · 13 TJPI · 12 STJ · 11 TJRR · 8 TRF1
Ver todos os 5.262 acórdãos
3.388 decisões monocráticas de TJSC, TJRS e outros tribunais citam este artigo1.193 TJSC · 820 TJRS · 489 TJDFT · 295 TJSP · 242 STJ · 109 TJPR · 97 TJRJ · 62 TJCE · 39 TJPE · 31 TJMG · 9 STF · 2 TRF1
Ver todas as 3.388 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art922

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita