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Art. 812

Código de Processo Civil · Art. 812

Art. 812. Qualquer das partes poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art812

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