Art. 812
6 acórdãos e 8 decisões monocráticas de TJES, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.
Art. 812. Qualquer das partes poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
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