PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISASeção I - Da Entrega de Coisa Certa

Art. 809

Código de Processo Civil · Art. 809

Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

§ 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.

§ 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art809

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