PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISASeção I - Da Entrega de Coisa Certa

Art. 809

Código de Processo Civil · Art. 809

213 acórdãos e 171 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

§ 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.

§ 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.

213 acórdãos de TJPR, TJRS e outros tribunais citam este artigo42 TJPR · 36 TJRS · 30 TJMG · 19 TJES · 17 TJSC · 17 TJMS · 9 TJTO · 6 STJ · 6 TJDFT · 6 TJRN · 5 TJRO · 5 TJRR · 4 TJCE · 4 TJSP · 3 TJRJ · 2 TJPI · 1 TJPE · 1 TRF1
Ver todos os 213 acórdãos
171 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo109 STJ · 19 TJSC · 14 TJPR · 13 TJDFT · 8 TJRS · 4 TJSP · 2 TJCE · 1 TJMG · 1 TJPE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art809

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